quarta-feira, 16 de novembro de 2022

PUBLICIDADE INDIRECTA A TODA A HORA E MOMENTO

Por Mário Frota  

Publicidade INDIRECTA
A toda a hora e momento
Há lá coisa mais infecta
Sem cabal deferimento? 

O PORTO CANAL, uma estação simpática, ali para as bandas da Senhora da Hora, paga pela publicidade e pelo mais que constitua receita, e a RTP 3, que consumidores e contribuintes se esfalfam em pagar através da CAV e do OE, passam a “desoras”, a pretexto de algo que se aloja em programa de informação, seja lá o que for, publicidade INDIRECTA a bebidas alcoólicas.

Se se tratar de programa com patrocínio das Marcas e da Revista Essência do Vinho, é à ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social – que incumbe agir, nos termos da lei, para reverter a situação, para pôr a coisa no são.

Se se tratar pura e simplesmente de publicidade, ainda que de PUBLICIDADE INDIRECTA, é à DGC – Direcção-Geral do Consumidor que cabe actuar de molde a reprimir as violações ao Código da Publicidade.

O que diz a Constituição da República Portuguesa
Artigo 60.º Direitos dos consumidores 
“1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.” 
E o Código da Publicidade, no sempre ignorado artigo 17.º? Ei-lo nas epígrafes da secção e do artigo: 
Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17.º Bebidas alcoólicas 
“1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando: 
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas; 
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas. 
6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”
A menos que as forças em presença no mercado (e até a televisão pública é permeável ao facto) consigam a revogação de um tal preceito (que pelo desuso parece já não amedrontar ninguém), há que fazê-lo cumprir. A menos que pela sua desadequação aos “costumes vigentes” se deva fazer alarde da publicidade até cair na valeta, pôdre de bêbado, passe a expressão!

Valha-nos o Deus Baco para que se possa impor uma certa moderação, uma conveniente morigeração nos hábitos… de anunciantes e suportes que não olham a meios para atingir os seus nefastos fins! 

Mário Frota 
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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