sábado, 19 de fevereiro de 2011

A Junta de Educação Nacional


Novo post do historiador António Mota de Aguiar, onde ele conta porque houve no século XX um retrocesso da ciência em Portugal (na figura, o médico Celestino da Costa):

Em Portugal, no início da década de 1920, tinha-se consciência que era preciso arrancar o país ao subdesenvolvimento e criar os mecanismos institucionais e financeiros de apoio à investigação científica.

A primeira tentativa de criação de uma instituição nesse sentido, partiu de Simões Raposo, em 1922, sendo criada na altura a Junta de Educação. Contudo, como escreveu mais tarde Celestino da Costa, os seus meios de acção eram “quase nulos”, e, por isso, o projecto falhou.

Em 1923, António Sérgio, na altura Ministro da Instrução, criou a Junta de Orientação de Estudos, a qual, nas suas palavras, se destinava ao “…desenvolvimento da cultura crítica da mocidade, a dar bolsas de estudo no estrangeiro, a criar institutos de investigação científica onde trabalhem depois os seus bolseiros…

Mas, o ministro cairia poucos meses depois e, mais uma vez, o projecto falhava. Por fim, em 1929, já na vigência do Estado Novo, seria criada a Junta de Educação Nacional (JEN), por um lado, na esteira do projecto de António Sérgio, por outro lado, concebida à semelhança da Junta para Ampliación de Estudios e Investigaciones Científicas, em Espanha.

A JEN teve à sua responsabilidade o envio para o estrangeiro de bolseiros a fim de, graças aos estágios em centros onde a ciência estava mais avançada, trazerem para Portugal mais valias. À frente deste projecto estiveram homens imbuídos da vontade de contrariar o atraso português e com vontade de levar a bom porto a Instituição, como o professor Simões Raposo (1875-1948), e os médicos, Marck Athias (1875-1946) e Celestino da Costa (1884-1956), primeiros presidentes da JEN. Este último era também professor catedrático da Faculdade de Medicina de Lisboa, bastante empenhado na promoção do ensino e da investigação, mormente na sua Universidade.
Celestino da Costa escreveu:

“É hoje em Portugal opinião unânime de aqueles que se preocupam com o desenvolvimento político, moral e económico da nação, que nenhum progresso sólido poderemos atingir sem uma reforma geral e profunda do ensino público…”

Segundo ele, a JEN destinava-se a:

“Promover e auxiliar por todos os modos a investigação científica, organizar bolsas de estudo no país e no estrangeiro, velar pela colocação dos antigos bolseiros, o intercâmbio cultural e a expansão da língua portuguesa no estrangeiro, estabelecer escolas de ensino pedagógico, subsidiar publicações científicas, promover a melhoria progressiva da educação nacional”.

E, no campo político, protegia os bolseiros:

“A JEN (…) é em absoluto alheia a quaisquer sistemas políticos, religiosos ou sociais. Se os seus vogais, os seus funcionários, os seus bolseiros têm ideias políticas, religiosas ou sociais as mais diversas, ignora-o”


Com a criação da JEN pretendia-se organizar a investigação científica em Portugal, preparando bolseiros no País e no estrangeiro que pudessem especializar-se nas áreas clássicas e técnicas do saber. A JEN e o Instituto para a Alta Cultura (IAC), este último a partir de 1936, apoiaram igualmente a vinda a Portugal de professores estrangeiros de renome, assim como centros de investigação, como, por exemplo, os centros de estudos de matemática de Lisboa e Porto, além de revistas científicas.

Entre 1929 e 1950 foram atribuídas 812 bolsas a 434 bolseiros. Diz o autor desse estudo que: “Em matéria de subsídios e bolsas para fora do País, definiu-se claramente o critério de dar a preferência ou só tomar em conta casos reconhecidos oficialmente pelas Escolas e outros organismos do Estado, a que os interessados possam prestar ulterior cooperação, após o seu regresso, para assim se ter a garantia de que a especialização adquirida pelos bolseiros não redunda em exclusivo benefício pessoal”.

A maior parte dos bolseiros eram de de medicina (126), seguindo-se as Letras (87) e as Ciências Exactas e Naturais (72) e as Engenharias (39). Mas outras bolsas foram concedidas para várias disiciplinas, incluindo a Arqueologia, História de Arte, Filosofia, Psicologia, Literatura e Pedagogia.

O autor diz-nos ainda que a acção seguida “…deixou a Junta claramente perceber que o envio de bolseiros ao estrangeiro não era um fim, mas apenas um meio da sua acção, que principalmente se propunha consagrar ao fomento da investigação.” Na “atribuição de subsídios e bolsas procurou-se sempre subordiná-la ao princípio do merecimento (idoneidade científica, qualidades morais e intelectuais (…).”

Nas décadas de 20 a 40 do século XX, verificou-se muita agitação cultural envolvendo, em particular, médicos, físicos, químicos, matemáticos e astrónomos, alguns regressados do estrangeiro, onde realizaram estágios, graças à acção profícua da JEN e do IAC, que tinham enviado para fora estudantes portugueses desejosos de aprender. Havia, portanto, grande esperança no desabrochar da ciência em Portugal.

Contudo, a partir dos anos 30, o Estado Novo empreendeu uma perseguição aos professores. Desse tempo fica-nos na memória o intelectual ilustre que foi Mário Silva, catedrático da Universidade de Coimbra e director do Laboratório de Física, assistente de Madame Curie de 1925 a 1930 no Instituto do Rádio de Paris, e o seu intento de criação do Instituto do Rádio de Coimbra. Foi preso pela polícia política em Agosto de 1946 e aposentado compulsivamente da Universidade no ano seguinte.

Em consequência do sucedido, o período de 1930 a 1950 foi de retrocesso para a ciência em Portugal, uma vez que muitos cientistas portugueses qualificados foram afastados do sistema educativo: quando não foram presos, exilaram-se no estrangeiro.

No final da década de 40, com o capital humano de formação científica que tínhamos, havia condições para melhorar a situação de atraso crónico em Portugal. O número de cientistas já se poderia considerar significativo para o despertar da ciência, mas, por puramente razões políticas, perdemos esta magnífica oportunidade.

António Mota de Aguiar

11 comentários:

Anónimo disse...

Uns "exilaram-se no estrangeiro"... outros exilaram-se cá dentro. JCN

Anónimo disse...

O Estado Novo tinha montado de forma pertinaz um aparelho repressivo aparentemente legal de que se destacava o tristemente famoso decreto-lei nº 25317 de 13 de Maio de 1935 , o qual referia logo de início :
"Artº 1º - Os funcionários públicos ou empregados, civis ou militares, que tenham revelado ou revelem espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição Política , ou não dêem garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado, serão aposentados ou reformados, se a isso tiverem direito, ou demitidos em caso contrário.
Artº 2º - Os indivíduos que se encontrarem nas condições do artigo anterior não poderão ser nomeados ou contratados para quaisquer cargos públicos nem admitidos a concurso para provimento neles.
A que se acrescentava o seguinte parágrafo:
§ único : Quando o provimento se fizer mediante concurso de provas públicas, estas não poderão começar sem que ao respectivo Ministro seja dado conhecimento da lista dos candidatos com a antecedência de dez dias".
Seguindo-se outras disposições que punha nas mãos do governo a decisão de arbitrariamente demitir ou afastar quem muito bem entendesse, fazendo tábua rasa do seu mérito , provas prestadas ou valia científica.
Para além de por todas as formas vigiar, impedir, perseguir, expulsar, provocar, prender e torturar quem muito bem entendia.
Assim foi pois expulso da Universidade e da Faculdade de Medicina do Porto o Prof. Abel Salazar.
Foram também expulsos da Universidade o Prof. Aurélio Quintanilha, o Prof. Manuel Rodrigues Lapa, o Prof. Sílvio Lima, o Prof. Norton de Matos do IST e ainda os professores do ensino primário Jaime Carvalhão Duarte , Costa Amaral e Manuel da Silva.
Assim foi expulso em 1946 o Prof. Bento de Jesus Caraça, professor catedrático do ISCEF da Universidade Técnica de Lisboa.
Assim foi demitido o Prof. Mário de Azevedo Gomes.
Em 18 de Junho de 1947, sendo Ministro da Educação Fernando Andrade Pires de Lima, foram expulsos da Universidade os Profs. Ruy Luís Gomes, Mário Silva, Celestino da Costa, Cândido de Oliveira, Pulido Valente, Fernando Fonseca, Adelino da Costa, Cascão de Ansiães, Torre de Assunção, Flávio Resende , Ferreira de Macedo, Peres de Carvalho, Marques da Silva, Zaluar Nunes, Rémy Freire, Crabée Rocha, Dias Amado, Manuel Valadares, Armando Gibert, Lopes Raimundo, Laureano Barros, José Morgado, Morbey Rodrigues, e outros docentes universitários num total de 21.
DAniel de Sousa

Anónimo disse...

Se uns foram irradiados, outros... foram impedidos de ingressar. Destes... ninguém fala! JCN

joão boaventura disse...

Caro Daniel de Sousa

O seu descritivo é uma história do calvário lusitano, com antecedentes. Salazar limitou-se a perseguir as medidas que já tinham emergido em tempos não muito recuados.

O vintismo, no despontar do liberalismo de 1820, é o responsável das raízes do dec.-lei nº 25317, de 13.05.1935, ao ter publicado o Decreto de 07.03.1821, pelo qual o Rei devia jurar, e solenemente observar, manter e guardar a Constituição, adaptada da Constituição espanhola, conhecida por Constituição de Cádis, por ter sido o lugar onde foi elaborada.

Esta medida foi alargada ao país pelo Decreto de 11.10.1822, onde se estabelecia a fórmula do juramento a prestar à Constituição Política da Monarquia, por toda a classe de corporações e repartições públicas do Estado; e que todo aquele que sendo obrigado pelo referido Decreto a prestar o dito juramento se recusasse a cumprir com tão Religioso dever, perdia a qualidade de Cidadão, e saia imediatamente do Território Português. Os deputados e o Rei D. João VI, subscreveram e juraram.

Algumas Portarias e Artigos de Ofício foram expedidos determinando o dia, o local e a hora, a que cada profissão deveria comparecer para prestar juramento à Constituição da Monarquia, incluindo os da sua Guarda real e criados e mordomos do Palácio da Ajuda.

Por esta medida não ter agradado à Raínha, que sempre conspirou contra o Rei, e se opôs ao liberalismo, negou-se a jurar a Constituição, o que levantou um problema político, facilmente resolvido, como se pode ler neste extracto da Sessão das Cortes, de 04.12.1822, ínsito no Diário do Governo n.º 287, 05.12.1822:

“O Sr. Felgueiras Junior disse, que havia recebido um ofício do Ministro dos Negócios do Reino, no qual expõe, que havendo a rainha recusado jurar a Constituição da Monarquia, S. Majestade determinara por Decreto da data de hoje, e execução do Decreto das Cortes, que determina saia para fora do Reino, e perca as honras de Cidadão Português, quem assim praticar; mas que tendo-lhe proposto a mesma Rainha, que perigava a sua vida, em consequência das suas graves moléstias, mandara consultar todos os médicos, tanto efectivos como honorários da Câmara a fim de examinarem o seu estado de saúde, e que havendo todos concordado, que era perigosíssimo o empreender a Rainha na actual época, qualquer viagem, ou por mar ou por terra, por outro Decreto também da data de hoje mandara, que se recolhesse à Quinta do Ramalhão, com aqueles criados que fossem indispensáveis para o seu serviço, mas as Infantas não podiam ir (...), devendo entender-se esta reclusão na sobredita Quinta de Ramalhão até que o seu estado de saúde permita o empreender a viagem para fora do Reino.”

Este formulário permitiu um trabalho inusitado à Comissão de Justiça Civil para regular a expulsão dos que não juraram, como foi o caso de Frei Bruno de São João Evangelista, que se permitiu alterar a fórmula do juramento, mas instado a jurar como prescrito, negou-se a fazê-lo, tendo-lhe sido intimado a sair imediatamente do Mosteiro de Nossa Senhora do Vale da Misericórdia, junto ao lugar de Laveiras, e dentro em oito dias, do território Português, como se lê no Diário do Governo n.º 301, de 21.12.1822.

(continua)

joão boaventura disse...

(continuação)

(continuação)

A Carta Constitucional de 1826, em dois normativos, mantém a preocupação juramentaria, sem quaisquer penas, porque D. Miguel usurpando o trono à sobrinha, filha de D. Pedro, jurou respeitá-la mas não cumpri-la, para instituir o absolutismo, dando início à guerra civil, entre 1832 e 1834:

- pelo decreto de 15.07.1826, ordena o Juramento solene da Carta, na Corte, em Lisboa, e em todas as Cidades e Vilas do Reino, em que for possível fazê-lo, no mesmo dia, 31 de Julho (Gazeta de Lisboa, 19.07.1826), e
- pela Circular de 22.07.1826, é enviada a todas as Câmaras do Reino o Programa do Juramento (Gazeta de Lisboa, 24.07.1826).

D- Miguel, que já fora expulso de Portugal por D. João VI, depois da Vilafrancada e da Abrilada, voltou a ser expulso, desta feita por D. Pedro, após a vitória do Liberalismo que, pelo Decreto de 18.03.1834, o destituiu e exautorou, por usurpador da coroa da Rainha, de todas as honras, prerrogativas, privilégios, isenções, e regalias, que na qualidade, e pelo título de Infante lhe pertenciam, e não podendo mais ser tratado, ou nomeado tal nestes Reinos. (Crónica Constitucional da Cidade do Porto n.º 54, 26.03.1834).

Pela Carta de Lei de 19.12.1834, o ex-infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Coroa dos Reinos de Portugal, Algarves e seus Domínios da sucessão ao trono bem como a todos os seus sucessores, conforme reza a Gazeta do Governo n.º 152, de 24.12.1834.

O Setembrismo repôs a 2.ª vigência da Constituição de 1822, até preparar nova Constituição, instituindo o radicalismo no poder, conforme demonstra a Portaria de 09.09.1936, mandando que os administradores gerais do reino e Ultramar remetam uma relação nominal de todos os empregados da dependência da respectiva administração, que não queiram aderir à Revolução de Setembro, nem prestar juramento à Constituição de 1822, com declaração dos vencimentos que estes tenham vencido, desde o dia 9 de Setembro de 1836.

Na Sessão das Cortes de 24.01.1937, é discutida “a fórmula de Juramento. Interrupção da Sessão para os Deputados se dirigirem à Catedral e prestarem Juramento perante o Celebrante, pondo o Presidente e demais deputados a mão sobre o livro do Evangelho”, e está transcrita no Diário do Governo n.º 24, de 28.01.1837.

A este propósito alguém terá observado que « Este Juramento é contra o que está escrito no Evangelho. No de S. Mateus lê-se, nos versículos: “4.33. Outrosim, ouvistes que foi dito aos antigos: Não perjurarás, mas cumprirás os teus juramentos ao Senhor. 4.34. Eu, porém, vos digo que, de maneira nenhuma jureis: nem pelo céu, porque é o trono de Deus; 4.35. Nem pela terra, porque é o escabelo dos teus pés; nem por Jerusalém, porque é a cidade do grande Rei; 4.36. Nem jurarás pela tua cabeça, porque não podes tornar um cabelo branco ou preto. 4.37.” Seja, porém, o vosso falar: Sim, sim; Não, não; porque, o que passa disto é de procedência maligna.»

Perante isto como é que o Celebrante permitiu este Juramento sobre o Evangelho?

(continua)

joão boaventura disse...

(continuação)

Esta ideologia maníaco-constitucional sugeriu ao jornal “O Atleta”, n.º 6, de 05.05.1838, esta observação crítica: “Além da espanhola que adoptámos como nossa no começo da revolução de 1820, contamos com a de 1822, a de 1826, e actualmente com a do ano presente [1838] tantos Códigos, e tantas vicissitudes máximas, temos experimentado no espaço de 18 anos.” Para confirmar esta asserção o Diário do Governo nº 169, de 08.07.1852, publica o Acto Adicional à Carta Constitucional da Monarquia.

Mas esta obsessão pelos juramentos, durante a Monarquia Constitucional, já se vinha aplicando os professores do ensino primário que, para o exercício do magistério, lhes era exigida fidelidade à Raínha e à Constituição, mas a partir dos concursos abertos no Diário do Governo n.º 24, de 28.01.1837, esses pressupostos deixaram de figurar.

Depois proclamou-se a República em Lisboa, no dia 05.10.1910, e no Porto, em 06.10.1910, o que tem alimentado certo separatismo mental entre as duas cidades, e a fixação de que o país iria melhorar, subjectivação que permanece perdulária.

Na linha consuetudinária do vintismo que armadilhou a forma de expulsar do país quem não era da cor, a República não quis ficar atrás dos liberais de 1820, expulsando os jesuítas, para o que ordenou que continuassem em vigor as leis de 03.09.1759, de 28.08.1767, e de 28.05.1834, sobre a referida expulsão bem como o encerramento de conventos, e anulando o Decreto de 18.04.1901, que autorizava a constituição de congregações religiosas. Assim se explica no Decreto de 08.10.1910.

Isto é, erradicava a ideologia monárquica mas aplicava e aprovava normativos monárquicos, e monarco-constitucionais, e para que as contradições não morressem órfãs, declarou proscrita para sempre a família de Bragança que constituía a dinastia deposta pela Revolução (Decreto de 15.10.1910).

E como o âmbito juramentário também se tinha republicanizado não podia faltar o Decreto de 18.10.1910, ordenando a abolição do juramento com carácter religioso, nos actos civis, mas estabelecendo as fórmulas que os deviam substituir. E nesta linha eclesiofóbica, manda suprimir do quadro dos estudos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra a cadeira de direito eclesiástico, como se expressa no Decreto de 14.11.1910.

(continua)

joão boaventura disse...

(Continuação)

De uma assentada o decreto de 19.06.1911, determina a abolição da monarquia para sempre, e a instituição do governo na forma de República Democrática, que é consagrada pela promulgação da Constituição Política da República Portuguesa, pelo Decreto de 21.08.1911.

Os primeiros actos democráticos começam a revelar-se, como é de ver, nos normativos que começam a encher as páginas do Diário do Governo:

- Lei de 12.06.1912 – recomendando ao governo dezoito revolucionários civis para serem colocados em empregos públicos, segundo as suas aptidões e à medida que o Estado deles for necessitando. A actual República de Direito substituiu o nome “revolucionários” por “boys”;
- Lei n.º 164, de 18.05.1914 – Reconhecendo dois cidadãos como revolucionários civis, para os efeitos legais;
- Lei n.º 165, de 18.05.1914 – Reconhecendo três cidadãos como revolucionários civis, para os efeitos legais;

A República, preocupada com os assaltos dos monárquicos em Mafra e Bragança, e a braços com as frequentes greves, bombistas, tumultos, assaltos e pilhagens a estabelecimentos comerciais, devidos à carestia de vida e ao desemprego, e confrontos com as forcas da ordem, tomou três medidas para pôr cobro à instabilidade:

1 – Lei n.º 266, de 27.07.1914 – Estabelecendo a responsabilidade ministerial.
2 – Lei n.º 275, de 08.08.1914 – Conferindo ao Poder Executivo as faculdades necessárias para garantir a ordem no país e salvaguardar os interesses nacionais.
3 – Lei n.º 319, de 16.06.1915 - Autoriza o Governo a separar do serviço efectivo os funcionários que não dêem uma completa garantia da sua adesão à República e à Constituição.

Aqui está o formulário juramentório para acabar com a rebaldaria, que aparece finalmente com outra vestimenta, “garantia de adesão à República”, e, para que dúvidas não suscite, é a mesma reforçada com a Lei n.º 320, de 16.06.1915, com a inclusão de outros articulados, com a Lei n.º 321, da mesma data, para acrescentar que ela é extensiva aos empregados que só percebam salários ou emolumentos referidos na Lei n.º 319, cuja regulamentação é publicada no Decreto n.º 1.763, de 22.07.1915. Não se podia ser mais perfeito e eficiente para salvar a saúde da República Democrática mas, como é sabido, desde um deputado do vintismo até Marcelo Caetano, ambos declararam que em Portugal se faziam boas leis, e de tão boas, se tornava difícil executá-las.

(continua)

joão boaventura disse...

(Conclusão)

Para que o novo regime e sistema político se afirme, e depois dos excessos cometidos contra as Igrejas, e encerrado instituições religiosas de solidariedade, convida os párocos a declararem os seus sentimentos para com as instituições republicanas, esclarecendo que “a República não é um regime sectário, hostil a qualquer profissão religiosa, antes é só ela que assegura e defende a liberdade de todas as crenças e cultos”.
É o que consta na Circular de 25.07.1911, finalizada com “Convido, portanto, V. Ex.ª a declarar formalmente, e sem restrições, os seus sentimentos para com ela.”

O Decreto n.º 1.763, de 22.07.1915, que regulava a execução da Lei n.º 319 – que instituía a separação de funcionários do serviço do Estado -, sai novamente, com rectificações, no Diário do Governo de 26.07.1915, o que demonstra alguma preocupação das coisas banais, em meio hostil com outra ordem de exigência. Mas também se entendem os cuidados porque, com tantos males sociais, haveria que cuidar dos inimigos dentro do Estado, independentemente da sinceridade do juramentado.

A clarificação inscreve-se no art.º 1.º, ao ordenar que “o Governo poderá desde já separar definitivamente do serviço efectivo os funcionários civis ou militares, que não dão uma completa garantia da sua adesão à República e à Constituição”, estipulando no parágrafo único que “o Governo fará a separação dos funcionários num só diploma em relação a cada Ministério.” Os restantes 16 artigos estabelecem esclarecimentos sobre o que é que se entende por funcionários civis, militares, e de outras órbitas, sobre as comissões dentro de cada Ministério para destrinçarem o joio do trigo, sobre as provas e testemunhas a apresentar por cada funcionário, e de como orientar o processo quando o funcionário trabalha em dois Ministérios.

Finalmente, os funcionários separados do serviço e que “persistirem na sua hostilidade contra a República ou a Constituição não mais poderão exercer cargos remunerados, quer do Estado, quer dos corpos administrativos; perdem o direito à reforma ou aposentação; e ficam privados do exercício dos direitos por 10 anos”, como estipula o art.º 14.º, que se transforma no direito de o funcionário expulso passar a integrar as hostes sociais inimigas.

Posto isto, o que Salazar fez foi limitar-se aos horizontes herdados da Portugalidade, produtos das revoluções de 1820 e de 1910. A fidelidade de Salazar ao passado era tão arreigada que até copiou dois normativos:
- O Decreto de 10.12.1851, que estabelecia que nenhum militar poderia contrair matrimónio, sem para isso obter licença; em que circunstâncias a poderia obter; e que penas se imporiam aos que casassem de outro modo. (DG n.º. 296, 16.12.1851).

- A Portaria de 20.02.1891, que determinando que os governadores civis do continente e ilhas exerçam activa e constante vigilância sobre as associações ou colectividades que se desviem dos fins legais para que foram constituídas, ou se convertam em instrumentos nos atentados previstos no art.º 4.º do decreto de 29 de março de 1890. (DG n.º 40, 21.02.1891)

Cordialmente

joão boaventura disse...

A referência a pintor Abel Salazar era conhecida a história de, estando no campo a trabalhar num quadro, foi surpreendido pela aproximação de um camponês que, tendo-lhe perguntado se era pintor, terá este respondido que sim, no que resultou o intruso pedir-lhe par pintar a cerca da quinta que já estava descolorida. Abel Salazar não se desconcertou e logo ai lhe prometeu trazer tinta no dia seguinte para lhe satisfazer o pedido.

Esta história chegou ao conhecimento de Pablo Picasso, e de como, avanço na forma. Sendo responsável pela publicação da revista "Educação e Movimento", do Conselho Provincial de Educação Física e Desporto de Moçambique, e havendo necessidade de mudar o genérico da capa, lembrei-me de pedir a Pablo Picasso o favor de o fazer, não sem antes ter indagado junta da Embaixada Portuguesa de Paris, a morada do destinatário.

O meu argumento para pesar no pedido foi o de contar a história de Abel Salazar e o camponês, como motivação.

Para desolação minha, nunca respondeu, apesar de lhe ter enviado anteriormente um exemplar da revista para que verificasse a qualidade da mesma, e citando as inúmeras permutas com as do mesmo género, de muitos países.

Pensando ainda na hipótese de utilizar um dos muitos quadros para a capa circulando em revistas de arte, solicitei à Sociedade Portuguesa de Autores a viabilidade e os custos, os quais, pelos pesados encargos transmitidos, desisti.

joão boaventura disse...

Erro

No comentário de 20.02.2011, no 5.º parágrafo onde está

conforme demonstra a Portaria de 09.09.1936,

agradecia fosse emendada a data para 09.09.1836

Reconheço que era fácil identificar o erro mas faço-o por uma questão de respeito para quem inadvertidamente não atentou na incorrecção.

Cordialmente

joão boaventura disse...

Erro

Idêntico erro no parágrafo 6.º

Na Sessão das Cortes de 24.01.1937, é discutida “a fórmula de

Trata-se de 24.01.1837

As minhas sinceras desculpas desculpas

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