sexta-feira, 2 de julho de 2010

Labirinto jurídico


Um dos nossos leitores mandou-nos este pedaço de uma lei de alteração do Código de Processo Civil:

"O art. 1º do Dec.-Lei 35/2010 de 15 de Abril começa da seguinte forma
:

Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: (...)"........................

Se duvida pode confirmar no sítio do Diário da República.

7 comentários:

Anónimo disse...

Será que não se enganaram e isto faz parte de alguma lista de compras de algum supermercado de Decretos-Lei em período de saldos? Ou de alguém que tem a esquisita mania de coleccionar decretos?... Mesmo "à boa maneira portuguesa". Em mania de grandezas ninguém nos bate. E quem se atreverá a duvidar de um Decreto-Lei assim? Será que alguém conferiu? Não estará alguma referência errada ou não faltarão lá mais uns quantos decretos? Deus nos dê paciência. Só espero que os alunos de Direito não tenham de decorar isto tudo!

Carlos Dias disse...

Esta compete com os Doze Trabalhos de Asterix!

Carlos Dias

José Batista da Ascenção disse...

É em leis que somos bons, dizem alguns!
Ontem mesmo recebi uma longa lista dos normativos legais: Decretos, Despachos, Portarias, Ofícios, etc, que regulam a distribuição de serviço para o próximo ano lectivo nas escolas secundárias. E ia em mais de 90, quando desisti de contar...
Para verem que não minto vou enviar essa lista para o mail De Rerum Natura.

Augusto Küttner de Magalhães disse...

Não é possivel!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Não!!!!!!!
Não é real...é ficção, tirem-nos deste filme!!!!!!!

Anónimo disse...

Ou o exemplo de como a realidade (triste) pode ultrapassar a ficção.

Teresa Corrêa disse...

Será que Escher quando realizou essa gravura que acompanha o artigo estava a pensar nos nossos "fazedores de leis"? Que se inspirou neles?
O homem (Escher), um génio, um louco, não batia muito certo.
Os nossos "fazedores de leis" parecem foragidos da "Casa Amarela"
Que fazer?
GI

Custódio Miguens disse...

É cada vez mais urgente que a Sociedade Civil se indigne e tome medidas (sem sair das regras da democracia!) para inverter o processo de rápida degradação em que entraram diversas corporações em Portugal (nomeadamente nas áreas da Justiça e da Educação) cujo output -- pago por todos os cidadãos -- nos deixa tantas vezes "incrédulos" e chega a roçar a "demência"!
Certas tarefas nobres, como a feitura de leis, devem estar reservadas a pessoas demonstradamente competentes!!!

AS FÉRIAS ESCOLARES DOS ALUNOS SERÃO PARA... APRENDER IA!

Quando, em Agosto deste ano, o actual Ministério da Educação anunciou que ia avaliar o impacto dos manuais digitais suspendendo, entretanto,...