segunda-feira, 14 de maio de 2018

Princípios Orientadores para uma Lei de Bases da Saúde

Documento que subscrevi, como contributo à discussão em curso sobre uma Lei de Bases da saúde:

O Estado, as autarquias, as entidades do sector privado e social, os profissionais de saúde,
os doentes e os cidadãos em geral devem ser convocados, sem reserva, para, na medida das
suas capacidades, contribuírem para a promoção de um Sistema de Saúde sustentável e de
qualidade, centrado no primado dos cidadãos.

A Lei de Bases da Saúde tem tido, ao longo dos anos, um papel essencial na sedimentação do
Sistema de Saúde e na definição de políticas de saúde pelos diversos governos, facultando o
acesso generalizado e a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos portugueses.
O Sistema de Saúde deve consagrar uma abrangência universal em todas as geografias do
território português.

Neste documento defendem-se alguns princípios que devem pautar uma Lei de Bases da
Saúde:

1. O Sistema de Saúde deve ser centrado no cidadão e nas suas necessidades em saúde.

2. Os cidadãos e os representantes dos doentes devem ter maior participação e serem
considerados nas decisões em matéria de saúde, nomeadamente na avaliação de
tecnologias de saúde e outros processos de introdução de inovação.

3. Deve ser dada na Lei de Bases maior ênfase à educação para a saúde e à prevenção da
doença.

4. Para o financiamento do Serviço Nacional de Saúde deve ser desenvolvida uma lei de
meios que preveja as despesas e as receitas correntes, os investimentos a realizar pelas
instituições que o integram, os programas de prevenção e os programas verticais e
prioritários de saúde a definir pelas entidades que constituem o Serviço Nacional de
Saúde.

5. O subfinanciamento crónico do Serviço Nacional de Saúde, o envelhecimento
da população, o aumento da esperança média de vida e os desafios trazidos pela
investigação científica na cura ou minimização da doença exigem a aprovação de
orçamentos plurianuais.

6. O Sistema de Saúde deve evoluir no sentido de alargar e diversificar as formas de prestação
e de gestão dos serviços de saúde, em benefício dos cidadãos, independentemente da
natureza pública, privada ou social das instituições prestadoras de saúde, salvaguardados
os princípios de transparência, da prestação de contas e da avaliação de resultados.

7. Não obstante a primazia do sector público na prestação dos cuidados de saúde, as
instituições de saúde privadas e sociais têm contribuído e devem contribuir, em
complementaridade e de forma solidária e sustentável, para a prestação dos cuidados
em Portugal.

8. Na efectivação do direito à saúde o Estado deve actuar através de serviços próprios e
por via de acordos com entidades privadas e sociais e complementar a sua actividade
com o restante sector privado e social da área da saúde.

9. Deve ser definido o apoio ao envelhecimento saudável e ao acompanhamento e
tratamento da doença crónica, bem como da doença mental.

10. Deve ser apoiada a investigação e desenvolvimento científicos com interesse para
a saúde, estimulando-se a colaboração entre os serviços do Ministério da Saúde, a
Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica, as unidades de cuidados de
saúde públicas, privadas e sociais, as instituições científicas e académicas, e outras
organizações nacionais e internacionais que actuam neste âmbito.

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