A FCT deu ontem conhecimento que as reduções remuneratórias previstas no Orçamento de Estado de 2014, não podem ser aplicados aos bolseiros:
A FCT obteve, no dia 26 de maio, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) um parecer segundo o qual a redução remuneratória prevista na Lei do Orçamento do Estado 2014 (artigo 33º) não é aplicável aos contratos de bolsa. Este parecer, registado pelo Secretário de Estado da Administração Pública, baseia-se no facto de que nos contratos de bolsa não existe uma componente financeira que se destine a remunerar a prestação de trabalho ou o exercício de funções a qualquer outro título, logo não lhes são aplicáveis o artigo da LOE2014 em causa.
Na sequência desta decisão, o Conselho Diretivo comunicou o entendimento da FCT às instituições de investigação, reforçando, desta forma o parecer jurídico da FCT e a posição adoptada desde que o assunto surgiu. Efetivamente, a FCT não tomou qualquer posição que legitimasse a aplicação de reduções remuneratórias a bolseiros de investigação. Os esclarecimentos que a FCT tem emitido sobre esta matéria, têm por alvo contratos de trabalho ou outros contratos de prestação de serviço ou avença, não sendo extrapolável para quaisquer outros vínculos, nomeadamente para os contratos de bolsa.
Uma boa notícia que tardava e que vem finalmente tranquilizar os bolseiros de investigação sob quem pairava esta ameaça. Fica um sabor amargo na justificação, de que o trabalho dos bolseiros de investigação não é reconhecido como trabalho. Melhor seria que os cortes fossem aplicáveis porque o bolseiros se enquadravam na protecção da legislação laboral, com direito a subsidio desemprego e a um regime de segurança social igual ao dos demais trabalhadores.
2 comentários:
David:
Como aqui se tem falado de vírgulas, há qui uma vírgula disparatada por separar sujeito do verbo:
"Os esclarecimentos que a FCT tem emitido sobre esta matéria, têm por alvo contratos de trabalho ou outros contratos de prestação de serviço ou avença, não sendo extrapolável para quaisquer outros vínculos, nomeadamente para os contratos de bolsa.
A falta de conhecimentos de gramática continua, pois "esclarecimentos" é plural. Deveria, pois, ser "extrapoláveis". A FCT parece analfabeta.
Abraço
Carlos Fiolhais
E porque não corrigir todo o texto?
É que, para além da vírgula disparatada e do singular em vez do plural que o Prof. Fiolhais apontou, há a falta de 6 vírgulas e o já habitual numeral ordinal (33.º) sem ponto.
A FCT obteve, no dia 26 de maio, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), [faltava esta vírgula] um parecer segundo o qual a redução remuneratória prevista na Lei do Orçamento do Estado 2014 (artigo 33.º [faltava um ponto]) não é aplicável aos contratos de bolsa. Este parecer, registado pelo Secretário de Estado da Administração Pública, baseia-se no facto de que, [faltava esta vírgula] nos contratos de bolsa, [faltava esta vírgula] não existe uma componente financeira que se destine a remunerar a prestação de trabalho ou o exercício de funções a qualquer outro título, logo, [faltava esta vírgula] não lhes são aplicáveis o artigo da LOE2014 em causa.
Na sequência desta decisão, o Conselho Diretivo comunicou o entendimento da FCT às instituições de investigação, reforçando, desta forma, [faltava esta vírgula] o parecer jurídico da FCT e a posição adoptada desde que o assunto surgiu. Efetivamente, a FCT não tomou qualquer posição que legitimasse a aplicação de reduções remuneratórias a bolseiros de investigação. Os esclarecimentos que a FCT tem emitido sobre esta matéria [aqui estava uma vírgula a mais] têm por alvo contratos de trabalho ou outros contratos de prestação de serviço ou avença, não sendo extrapoláveis [aqui estava o singular em vez do plural] para quaisquer outros vínculos, nomeadamente, [faltava esta vírgula] para os contratos de bolsa.
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