"tema de manifesta importância no domínio da preservação da privacidade. Em resultado do assédio de comunicações não solicitadas ou do tratamento de dados. Sem o consentimento do seu autor. É preciso criar-se uma cultura, de resto inexistente, de que não temos de ser incomodados seja por quem for. E que temos o direito de reagir…DECO-PROTESTE
TRIBUNAL CONFIRMA OS FACTOS MAS REDUZ COIMA
POR VIOLAÇÃO CONTINUADA DA LEI DOS DADOS PESSOAISA 14 de Novembro do ano transacto, o JN – Jornal de Notícias, entre outros, noticiava:
“Comissão de Protecção de Dados aplica coima de 107 mil euros à Deco”
E, no desenvolvimento da notícia, oferecia aos leitores um quadro da situação vivida:“A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) aplicou à Deco Proteste Editores, Lda. uma coima de 107 mil euros por envio de e-mails não solicitados, com fins de marketing directo ou de publicidade.
Na origem desta deliberação da CNPD, a cujo relatório a Lusa teve acesso, está a queixa de um particular que, entre 11 de Outubro de 2011 e 5 de Junho de 2013 recebeu no seu e-mail pessoal dezenas de comunicações electrónicas com conteúdo publicitário.A condenação decidida pela CNPD, que consta de uma deliberação de 6 de Maio de 2019, apenas se torna definitiva e é exequível se não for judicialmente impugnada.
…
O valor da coima que a CNPD deliberou aplicar à Deco Proteste Editores, Lda., teve em conta a “gravidade da contra-ordenação”, “o grau de culpa do arguido”, bem como a sua situação económica e o benefício económico que retirou.
Os 107 mil euros resultam, assim, da aplicação de uma coima única de 7 mil euros pela prática de 46 contra-ordenações à luz do articulado da lei que impõe o prévio consentimento do consumidor como “fundamento de legitimidade para o tratamento de dados pessoais consistente no envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo”.
A isto somam-se 40 coimas de 2500 euros cada pela prática de igual número de contra-ordenações por não observação do disposto na lei que determina que o consentimento é o único fundamento de legitimidade para este tipo de tratamento de dados.
A empresa mercantil DECO-Proteste, Limitada, recorreu ao Tribunal Cível de Lisboa.
A decisão do recurso acaba de vir a lume.
A DECO-Proteste, Limitada, foi condenada.
O Tribunal confirma todos os factos.
Mas considera, por um lado, prescritas as violações anteriores a 2012, oportunamente denunciadas pelo participante
A incúria do Estado reflecte-se, afinal, num tratamento mais favorável do infractor.
Das 40 contra-ordenações que a Comissão Nacional de Protecção de Dados sancionara com coimas de 2.500€ por infracção, acaba a arguida DECO-Proteste, Limitada, por ser condenada ao equivalente a um só dos ilícitos de mera ordenação social que lhe foram, no caso, imputados, provados e pelos quais havia sido anteriormente condenada pela Protecção de Dados.
Enfim…, como se manifestou a vítima de tais actos, que soube ser firme na denúncia e consequente na actuação,
“… o desvalor e a condenação das acções acham-se plenamente provados e reconhecidos.
A sanção aplicada pelo tribunal de recurso não é minimamente representativa e até parece desvalorizar os factos, os direitos e a própria concepção de privacidade.
Considerar toda a actuação da CONDENADA Deco-Proteste negligente (?!), aplicando uma sanção única, pelo valor mínimo da moldura, considerando tratar-se de prática continuada, após 7 anos e prescrições, sabe a denegação da Justiça!...
O grave é que estas situações são públicas e notórias e as ilegalidades persistem por aí, de modo continuado, é certo, mas sem que os visados, os destinatários de todas as comunicações não autorizadas nem solicitadas reajam, ou por ignorância dos seus direitos ou por não se quererem dar ao trabalho de agir...”
Beneficiando-se o infractor, por 2.500,00€ porque não continuar a perturbar todos e cada um com o seu ASSÉDIO miserando e sumamente incomodativo, que consome e desgasta o “mais pintado”?!...
As comunicações não solicitadas estão, em princípio, no que toca a pessoas singulares, vedadas, são em absoluto proibidas.
O tratamento de dados sem consentimento constitui ilícito de mera ordenação social, à luz da normativa vigente à data dos factos (que foi a que se aplicou na circunstância).
Que os consumidores denunciem todas as violações os ataques à sua privacidade perpetrados pela DECO-Proteste, Limitada, que não é nenhuma associação de consumidores e, ainda que o fosse, não estava legitimada a invadir a privacidade de quem quer que seja com os seus assediantes apelos à assinatura das revistas da empresa multinacional belga “EUROCONSUMERS. S.A., de que é antena portuguesa e a que se associa, como sócio de capital, a Deco (associação)…
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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