sábado, 12 de setembro de 2015

O direito das crianças à sua própria imagem - 2

Na sequência deste texto, deixamos a ligação para um texto do Público assinado por Francisco Teixira da Mota (aqui) que parte da seguinte interrogação:

"Será que uma criança pode ter Facebook?"
"Uma mulher e um homem tinham mantido durante um ano uma relação amorosa da qual nasceu uma filha. Dado o homem ser casado, essa relação era sigilosa. Finda a relação, a mulher começou a fazer chantagem ameaçando divulgá-la, caso o homem não lhe desse dinheiro. Como o homem se recusasse a pagar, a mulher publicou no Facebook várias fotografias do homem, umas com ela e outras com a filha de ambos, fazendo com que a relação extraconjugal fosse conhecida por todos. 
O homem apresentou queixa-crime contra a mulher invocando que as fotografias, embora tiradas com o seu conhecimento, tinham sido publicadas sem o seu consentimento pelo que a referida senhora tinha praticado um crime de fotografia ilícita. O juízes desembargadores José Carreto e Paulo Guerreiro consideraram – e bem – que a publicação de fotografias no Facebook, ainda que obtidas com o acordo do fotografado, pode preencher o crime de gravações e fotografias ilícitas. Mas para isso é preciso que a sua divulgação, no Facebook ou por qualquer outro meio, tenha sido efectuada contra a vontade do fotografado e não meramente sem o seu consentimento. E, como no recurso, o homem só tinha falado da falta de consentimento e não tinha invocado que a publicação das fotografias era contra a sua vontade, o processo foi arquivado. Mas ficou claro – e bem – que a divulgação de uma fotografia não é o mesmo que a sua captação."

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