sábado, 29 de maio de 2021

PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: AS PECULIARIDADES DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

A Lei 7/2020, de 10 de Abril, impôs, de modo equívoco, restritivo e lacunar, a proibição da suspensão de fornecimento (vale dizer, o “corte”) de determinados serviços públicos essenciais.

A 30 de Abril surge uma dada rectificação, aclarando aspectos dúbios emergentes da redacção original.

Porém, a 29 de Maio próximo passado, o Parlamento – pela Lei 18/2020 – modificou a lei primitiva, em termos que a seguir se enunciam: 

“1 - Não é permitida, até 30 de Setembro de 2020, a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações electrónicas.
2 - A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infecção por COVID-19.
3 - Até 30 de Setembro de 2020, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de Outubro de 2020.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado um plano de pagamento.
5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, com início a partir do segundo mês posterior ao término do prazo previsto no n.º 3. [1.º de Dezembro de 2020] .
6 - A demonstração da quebra de rendimentos é efectuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da energia e da administração local.” [Portaria n.º 149/2020, de 22 de Junho].
Na versão original da lei, só as comunicações electrónicas é que estariam sujeitas a restrições, uma vez definido o círculo de hipervulneráveis contemplados pela não efectivação do “corte”.

Os mais serviços (água, energia eléctrica, gás natural) não dependiam de tais condições.

A tal propósito, a Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM -, a 23 de Abril, suscitou perante o Parlamento a sua estranheza por tamanha incongruência:

“Tendo em vista a protecção dos interesses dos utilizadores de serviços de comunicações, parece-nos dever ser reponderado até que ponto se justifica a definição de um regime mais restritivo para estes utilizadores, em comparação com os utilizadores de outros serviços essenciais.
Enquanto para os utilizadores de comunicações electrónicas se exige que tenham de estar numa situação de desemprego, redução de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infecção por COVID-19, nos outros serviços públicos essenciais não existe esta exigência.”
Quando se pretendia que todos fossem contemplados sem condicionamentos, sem óbices de qualquer espécie, o legislador retirou os favores dispensados à água, energia eléctrica e gás e impôs a todos os serviços o conjunto de restrições definidos para as comunicações.

Por conseguinte, agora só não estarão sujeitos a “corte” os consumidores de qualquer dos serviços que se acharem numa das seguintes situações:

- desemprego,
- quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou
- infecção por COVID-19.
 A ANACOM, quanto a nós criteriosamente, ponderara no que se prendia com o plano de pagamento:
“Embora preveja a necessidade de acordo entre as partes, esta solução deixará, na prática, uma elevada margem aos prestadores de serviços para imporem condições de pagamento que podem não ir ao encontro das necessidades dos assinantes, designadamente no que se refere ao montante das prestações, que na óptica da ANACOM não devem, salvo acordo expresso do assinante, ser superiores a metade do valor da mensalidade dos serviços contratados, e à duração do plano de pagamentos que, na perspectiva da ANACOM deve ter uma duração de no mínimo de 6 meses.
Com efeito, importa evitar que, num curto espaço de tempo, após o período de emergência nacional, os utilizadores sejam confrontados com a exigência de suportar, num só mês, montantes que podem corresponder a duas ou mais mensalidades, no caso dos serviços pós-pagos.”

A ANACOM, tal como ocorre connosco, também se acha apreensiva no que tange ao plano de pagamento dos valores em mora:

“a lei em vigor não proíbe a cobrança de juros de mora e de penalizações contratuais em consequência de atrasos no pagamento de facturas ou no carregamento de saldos, não impedindo, assim, que estes encargos possam acrescer ao valor das dívidas acumuladas pelos assinantes durante este período de excepção, agravando desta forma os encargos que estas medidas visam mitigar. A possibilidade de cobrança de penalizações contratuais pelo atraso no pagamento de facturas ou no carregamento de saldos é particularmente gravosa num contexto que actualmente se vive, em que existem fortes restrições à mobilidade das pessoas.”
Afigura-se-nos, porém, que se trata de matéria que é susceptível de ser regulada pela própria ANACOM, dadas as circunstâncias excepcionais e extraordinárias que ora ocorrem, como aconteceu pontualmente com a ERSE a propósito das energias.

De outro modo, o legislador que intervenha, já que sobe exponencialmente o número de desempregados e as hostes de famílias com quebra de rendimentos devido à crise também se avolumam.

De acordo, porém, com a Lei do Orçamento em vigor (Lei 75-B/2020, de 31 de Dezembro), não é permitida a suspensão do fornecimento durante o primeiro semestre de 2021 dos serviços de: água, energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas. No entanto, a proibição do “corte”, nas comunicações electrónicas, não segue a regra geral. Embora contra o parecer da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

A proibição da suspensão dos serviços de comunicações electrónicas só se aplica se o consumidor estiver em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 por cento ou infecção pela doença covid-19.

No decurso do primeiro semestre de 2021 (limite: 30 de Junho de 2021), os consumidores desempregados ou com quebra de rendimentos do agregado igual ou superior a 20 por cento face aos do mês anterior podem ainda requerer a baixa dos contratos de comunicações electrónicas, sem lugar a qualquer compensação ao fornecedor pela ruptura da “fidelização ou a suspensão temporária, sem penalizações ou cláusulas adicionais, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre fornecedor e consumidor.

Os consumidores que hajam sido vítimas de “corte”, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2020, têm o direito de requerer, sem custos, a reactivação dos serviços. Para tanto, há que observar os seguintes pressupostos:

- que as situações de desemprego, quebra de rendimentos e infecção se tenham mantido integralmente durante esse período; e
- tenha sido acordado um plano de pagamento para os valores do fornecimento em dívida. 
Eis, pois, as regras ora em vigor neste particular.
Mário Frota
apDC - DIREITO DO CONSUMO – Coimbra
Com o suporte do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores

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