terça-feira, 15 de abril de 2014

RECOMENDAÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE PROFISSIONAL DO PROFESSOR



Em 1966, há quase meio século, era aprovado, em Paris, na Conferência Especial Intergovernamental sobre a Condição Docente, patrocinada pela UNESCO, um conjunto de recomendações para a condução do ensino. Eis as que se contam no capítulo VIII - Direitos e deveres dos professores - relativas às Liberdades profissionais.

1. Deverá ser assegurada aos professores liberdade académica para exercer as suas funções. Estando qualificados para avaliar os recursos e métodos de ensino mais adequados aos alunos, cabe-lhes a selecção e adaptação de recursos didácticos, na escolha dos materiais pedagógicos e dos métodos no âmbito dos programas aprovados com a colaboração dos coordenadores e gestores escolares.

2. Os professores e as organizações de professores deverão participar da elaboração dos novos programas, manuais e meios auxiliares de ensino.

3. O sistema de inspecção ou de controlo deverá ser concebido de modo a incentivar e ajudar os professores no cumprimento de suas tarefas profissionais e também de modo a evitar restringir-lhes a liberdade, a iniciativa e a responsabilidade.

4.1) A avaliação da actividade docente deverá ser objectiva e comunicada ao professores. 2) Os professores deverão ter o direito de recorrer de avaliação que considerem injusta.

5. Deverá ser assegurada plena liberdade ao professor para aplicar as técnicas de avaliação que julgue adequadas para consolidar o progresso de seus alunos, esperando-se que esteja atento para não cometer injustiças.

6. As autoridades deverão ter em consideração as recomendações dos professores referentes ao ensino mais adequado aos alunos assim como a orientação de seus estudos.

7. Deverão ser empreendidos esforços para favorecer – no interesse dos alunos – a cooperação entre pais e professores, porém os professores deverão estar protegidos contra qualquer ingerência injustificada dos pais em áreas que são essencialmente de sua competência profissional.

8.1) Os pais que pretendam apresentar queixas contra uma escola ou um professor deverão ter a possibilidade de, primeiramente, discuti-las com o director e com o professor. As queixas apresentadas posteriormente às autoridades superiores deverá também ser apresentada por escrito ao reclamado. 2) O processo deverá permitir que o professor defender-se antes que seja publicitado.

9. Considerando que a prevenção de acidentes deve ser uma preocupação da comunidade escolar, as escolas deverão contratar apólices de seguros que cubram os danos ou prejuízos no caso de algum aluno ser vítima de acidente tanto na escola quanto no decurso de qualquer actividade fora do estabelecimento.

10. Dependendo, em grande medida, a condição docente do comportamento dos professores, estes deverão esforçar-se por alcançar os mais altos níveis de desempenho em todas as actividades profissionais.

11. A definição e respeito pelas normas profissionais deverão ser assegurados com o apoio dos sindicatos dos professores.

12. Os professores deverão cooperar com outros profissionais e autoridades no interesse dos alunos, da educação e da sociedade.

13. Deverão ser redigidos códigos de ética e de conduta, pois as normas que contêm contribuem para assegurar o prestígio da profissão e o cumprimento dos deveres profissionais de acordo com os princípios estabelecidos.

14. Os docentes deverão estar dispostos a participar das atividades extracurriculares.

UNESCO (1966). Recommendation concerning the Status of Teachers, adopted by the Special Intergovernmental Conference on the Status of Teachers, Paris.

Sem comentários:

O BRASIL JUNTA-SE AOS PAÍSES QUE PROÍBEM OU RESTRINGEM OS TELEMÓVEIS NA SALA DE AULA E NA ESCOLA

A notícia é da Agência Lusa. Encontrei-a no jornal Expresso (ver aqui ). É, felizmente, quase igual a outras que temos registado no De Rerum...