sábado, 22 de agosto de 2020

PRECISAMOS DE SABER E DE REAGIR PARA EVITAR TORNARMO-NOS EM "WINSTON SMITH"


"... a regra geral de proibição de utilização de meios de vigilância à distância, 
com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, 
é plenamente aplicável à realidade de teletrabalho (...) 
a utilização de tais meios implica uma restrição desnecessária 
e seguramente excessiva da vida privada do trabalhador. 
Por esta razão, soluções tecnológicas para controlo à distância 
do desempenho do trabalhador não são admitidas."
Orientações da CNPD, 2020.


O jornal Expresso desta semana, na secção de Economia, num artigo de Cátia Mateus com o título Empresas portuguesas espiam funcionários em teletrabalho, retoma as Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados, publicadas em 17 de Abril do corrente ano, sobre o controlo à distância dos empregados pelos seus empregadores.

Vai mais longe o artigo: noticia que, não obstante a clareza dessas Orientações, múltiplas empresas usam programas informáticos de monitorização/vigilância remota para recolher dados dos empregados enquanto estes se encontram ligados à "rede". Incluem-se na categoria de "dados" os estritamente profissionais, mas também os pessoais.

Acontece que, tratando-se de programas ocultos, o empregado não é informado que está a ser vigiado e, em sequência, julgado com vista a eventuais punições. E muito menos lhe é pedido o consentimento informado, o que, no caso, mesmo se obtido, carece de validade por se tratar de uma prática manifestamente ilegal.

É ilegal, mas com o argumento Covid, que se tem tornado absoluto, está em crescendo! E sem que nada de relevante aconteça a quem põe tão grosseiramente em causa "valores a que damos valor" (privacidade, responsabilidade, confiança...). Prevalece a justificação de que a detecção é muito difícil alindo-se-lhe o medo da denúncia, mas a ignorância e a indiferença também têm relevância. Por isso, é preciso tomar consciência da enormidade e da gravidade do problema.

Reproduzo palavras de uma jurista, especialista em privacidade e proteção de dados, que prestou o seu depoimento à jornalista:
[os programas facultam a possibilidade] de controlo quase ilimitada sobre as ações do trabalhador” (...) “é possível ao empregador controlar todas as ações realizadas no computador. Pode aceder a dados pessoais ou fotografias arquivados (...) externos à prestação do trabalho, controlar todas as teclas usadas [permitindo a replicação de mensagens] e a velocidade a que o faz ou até extrair capturas de ecrã que permitem saber as páginas por onde o trabalhador navega”, além dos já conhecidos registos áudio e vídeo (...) permitem “saber, a cada momento, o que o trabalhador está a fazer, quem está em casa do agregado familiar, incluindo menores”. 
A jornalista ouviu também a secretária-geral da Comissão Nacional de Proteção de Dados que reconheceu que este tipo de programas...
... “recolhe manifestamente em excesso dados pessoais dos trabalhadores, promovendo o controlo do trabalho num grau muito mais detalhado do que aquele que pode ser legitimamente realizado no contexto da sua prestação nas instalações da entidade empregadora”. 
Recomendo, pois, a leitura das Orientações desta Comissão (acima identificadas) e uma especial atenção ao modo como cada um de nós, seja empregador ou empregado, solicita e faculta os seus dados e os dados de pessoas próximas. Acrescento o dever, que nos cabe, de denúncia às entidades competentes de situações de vigilância abusiva, incompatíveis com a lei e a ética. Se não fizermos um sério esforço de consciencialização, se não quisermos saber e se não reagirmos tornar-nos-emos mais depressa do que poderemos imaginar em Winston Smith, o trágico personagem de Mil novecentos e oitenta e quatro, construído por George Orwell, que sabia bem do que falava/escrevia.

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