quarta-feira, 12 de agosto de 2020

UMA VERGONHA ENTRE AS MUITAS QUE NOS ENVERGONHAM


A Jazida com pegadas de dinossáurios de Pego Longo (Carenque), classificada como Monumento Natural, em 1997, completamente deixada ao abandono é hoje um misto de lixeira e matagal com ervas, arbustos e árvores, tudo entretanto nascido e enraizado na própria laje que contém as pegadas. 

Uma vergonha para a Câmara Municipal de Sintra e uma vergonha ainda maior para o Instituto de Conservação da Natureza e (agora das Florestas, um grandessíssimo disparate como se as florestas não fizessem parte da natureza), a quem, por lei, compete fiscalizar e zelar por este valioso património.

A última visita que fiz ao local deixou-me apreensivo quanto a estado da laje (uma delgada camada de calcário margoso muito frágil) que contem as pegadas. Não sei nem tenho quem me aconselhe se há maneira de intentar qualquer acção contra os responsáveis por este crime.

Uma consequência positiva da batalha que travei, a partir de 1990, com a administração, visando a defesa da Jazida com pegadas de dinossáurios de Pego Longo (Carenque) foi a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que criou a figura de Monumento Natural e a publicação de um livro “Dinossáurios e a Batalha de Carenque”, Editorial Notícias, 1994 /esgotado). Segundo o citado Decreto-Lei, 
“Entende-se por Monumento Natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade”. 
Quatro anos mais tarde, era Primeiro Ministro o Dr. António Guterres e Presidente da República, o Dr. Jorge Sampaio, o Decreto n.º 19/97 de 5 de Maio, estabeleceu a classificação desta jazida como Monumento Natural, tendo por objectivos fundamentais a prosseguir,
“a preservação e conservação da jazida de icnofósseis da Pedreira de Santa Luzia, bem como o seu estudo científico e divulgação numa perspectiva de educação ambiental”.
No Artigo 4.º deste diploma, Condicionamentos e interdições, podemos ler:
“1 - Na área abrangida pelo Monumento Natural deverá ser privilegiada a protecção e valorização dos bens paleontológicos, em especial os icnológicos, sendo ali permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do ICN:
a) Investigação científica;
b) Educação ambiental relacionada com os bens patrimoniais do Monumento Natural;
c) Instalação de equipamento para a valorização do património geológico e paleontológico, particularmente o icnofóssil, e o apoio às actividades referidas nas duas alíneas anteriores (...).
3 - Na área abrangida pelo Monumento Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A realização de quaisquer obras de construção civil, nomeadamente urbanísticas, industriais, viárias ou de saneamento, não abrangidas pela alínea c) do n.º 1;
b) A exploração dos recursos geológicos, bem como a colheita ou detenção de materiais geológicos;
c) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente mediante escavações, aterros, depósitos de inertes e vazamento de entulhos, resíduos, lixos ou sucatas, com excepção das operações imprescindíveis ao estudo e valorização da jazida;
d) A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento, salvo as destinadas exclusivamente e consideradas imprescindíveis ao abastecimento das instalações referidas na alínea c) do n.º 1;
e) A prática de actividades desportivas motorizadas e equestres;
f) O lançamento de águas residuais. 
O Artigo 5.º, Administração, determina que
“O Monumento Natural é administrado directamente pelo ICN.” 
Finalmente, no Artigo 7.º, Fiscalização, lê-se: 
“A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor."
A. Galopim de Carvalho 

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