segunda-feira, 12 de abril de 2021

CONTRATO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL: “NÃO SATISFAZ… E NÃO SE DESFAZ?”

Novo texto do Professor Mário Frota, especialista em Defesa do Consumidor, que muito agradecemos.

CONTRATO

EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL:

“NÃO SATISFAZ… E NÃO SE DESFAZ?”


“Fiz um contrato num estabelecimento comercial.

Mas fi-lo após haver sido  pessoalmente contactado por quem, ao serviço da empresa, promovia os produtos na praça pública e a tal estabelecimento me conduziu.

Achei estranho o procedimento. Por não estar habituado.

Pareceu-me uma “americanice” com todo o alarido à mistura.

O facto é que saí de lá com o produto nas mãos.

Passado o entusiasmo inicial, verifiquei que o produto (um aspirador de mão) para nada me servia para além de ter muito pouca potência de aspiração, ao contrário do que constara da demonstração.

Não me deram a hipótese, que tantas vezes sucede, de um “satisfeito ou reembolsado”.

Voltei lá para o devolver por não ter ficado satisfeito com o que comprara".

Resposta pronta do gerente, que me atendeu: “contrato celebrado no estabelecimento ou é a contento (só fica se gosta) ou é sem arrependimento (não gosta, mas não reposta)”

Contrato em estabelecimento é contrato para valer: “não satisfaz mas não se desfaz”!

E pergunto agora: é assim, não tenho hipótese de voltar com a palavra atrás?”

Visto o exposto, cabe emitir opinião:

1.  Com efeito, a compra e venda em estabelecimento, salvo se celebrada a contento (no caso de a coisa agradar ao consumidor) ou sujeita a prova, ou se padecer de vício (a desconformidade da coisa com o contrato, em que se actuaria a garantia legal e ou comercial), não permite que o consumidor se retracte (dê o dito por não dito) sem consequências (isto é, sem os encargos daí advenientes).

O contrato, segundo uma velha máxima romana, é, nestas circunstâncias, para ser cumprido” (“pacta sunt servanda”).

2.  Só que, no caso, a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014 considera como contratos fora de estabelecimento os celebrados em dadas circunstâncias, a saber:

2.1.       no domicílio do consumidor (contratos porta-a-porta);

2.2.       no local de trabalho do consumidor (contratos no trabalho);

2.3.       em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (contratos no decurso de reuniões “tupper-ware”);

2.4.       durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos com base em ofertas “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);

2.5.       no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita por aquele (ou seu representante) (contrato por convite a contratar);

2.6.       no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua).

3. Por conseguinte, os contratos celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua) são havidos como se fosse fora dele (isto é, fora de estabelecimento.

4. E gozam dos mesmos direitos que os contraentes que os hajam celebrado fora de estabelecimento.

5.   Tais contratos, de acordo com o artigo 9.º da lei, são reduzidos a escrito e devem, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações contratuais de a a z previstas na lei, em que figura exactamente o direito de retractação, o de dar o dito por não dito em 14 dias após a entrega da coisa.

6.   Não tendo sido reduzido a escrito, tal contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida de ofício pelo tribunal (a haver litígio que redunde em acção em tribunal judicial ou em julgado de paz ou em tribunal arbitral de conflitos de consumo).

7.   Por conseguinte, não dispõe de 14 dias para se desfazer do aspirador (o que em circunstâncias normais, no quadro da concreta hipótese de facto, ocorreria), mas de todo o tempo. Convindo agir, de qualquer forma, com a rapidez que os seus interesses o impuserem, bem entendido.

8.   A subsistir o diferendo, poderá então recorrer a qualquer dos órgãos jurisdicionais e não jurisdicionais a que se alude em 6.: se não houver tribunal arbitral no distrito em que reside, recorra ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sediado em Braga, cujo Tribunal Arbitral Nacional tem supletivamente competência territorial para o efeito.

EM CONCLUSÃO:

1.  Um contrato celebrado em estabelecimento mediante convite pessoal e individual a nele entrar para a oferta de um qualquer produto beneficia do regime dos contratos fora de estabelecimento.

2.  Tais contratos estão sujeitos a forma: se não forem reduzidos a escrito ou noutro qualquer suporte duradouro são nulos e de nenhum efeito.

3.  Sendo nulos, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.

4.     A nulidade tem como efeitos a restituição da coisa e a devolução do preço.

Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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