domingo, 16 de agosto de 2015

Os direitos das crianças e jovens na escola


Em férias escolares, directores, professores, encarregados de educação, outros educadores, e responsáveis pela educação terão mais alguns minutos para pensar nos direitos das crianças e jovens que devem ser acautelados em todas as circunstâncias, incluíndo na escola. Ou, melhor, especialmente na escola, porque esta constitui uma circunstância particular de educação, necessarimente esclarecida e profissional.

A minha sugestão é que visitem o portal da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (aqui). De modo muito didáctico...

(1) ... lá encontrarão a explicação de a criança ser reconhecida como "sujeito de direito", ou seja,
"– titular de direitos humanos, fundados na sua inalienável e inviolável dignidade. Os direitos humanos da criança são os gerais, reconhecidos a qualquer pessoa, e os específicos, resultantes da sua condição de criança – ser em desenvolvimento, com fases muito próprias que exigem particulares cuidados de respeito, afecto, educação e promoção, para que possa atingir a sua autonomia positiva, do ponto de vista pessoal, familiar e comunitário, no seu caminho de vida para o êxito de uma «candidatura» a uma humanidade plenamente realizada que toda a infância significa.
A criança é assim titular de uma cidadania plena, não contrariada pela sua incapacidade de exercício pessoal de certos direitos, a exigir suprimento pelos pais ou pelo tutor ou outro representante legal. A estes competem poderes/deveres que visam promover o superior interesse da criança, também titular ela própria do direito à palavra e à participação, de acordo com a sua idade e grau de maturidade. A identidade diferente em relação ao adulto, que resulta das características específicas do seu desenvolvimento, pode exprimir-se tão só na forma específica, mais privilegiada e mais intensa, como se lhe reconhecem os direitos e se deve procurar a sua efectivação."
(2) ... encontrarão também a referência aos documentos internacionais e nacionais que firmam essa condição de "sujeito de direito", nomeadamente
"a Declaração dos Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia - Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959, e a importantíssima BLDConvenção dos Direitos da Criança, aprovada pela O.N.U. em 1989 e ratificada por Portugal em 12/09/90, directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa naqueles aspetos da Convenção que não exigem intervenções do legislador português para a sua concretização."
(3) ... encontrarão, ainda, os "Princípios orientadores da intervenção", subordinados sempre ao interesse superior da criança e do jovem, que é também o orientador de toda a acção educativa. Entre esses princípio está, à cabeça, o direito de
"privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada."
Frizo este aspecto porque sei que, no sistema educativo português, a "privacidade" está longe de ser vista como um direito absolutamente fundamental das crianças e jovens. Disso tenho apresentado bastantes exemplos neste blogue.

(4) Assim sendo, e porque toda a sociedade tem o especial dever de cuidar das crianças e jovens, independentemente de quem sejam e de onde estiverem (na rua, em casa, na escola...), recomenda esta Comissão o seguinte:
"Qualquer pessoa que conheça situações de perigo pode comunicá-las às entidades competentes em matéria de infância e juventude, às entidades policiais, às CPCJ ou às autoridades judiciárias."

Sem comentários:

O BRASIL JUNTA-SE AOS PAÍSES QUE PROÍBEM OU RESTRINGEM OS TELEMÓVEIS NA SALA DE AULA E NA ESCOLA

A notícia é da Agência Lusa. Encontrei-a no jornal Expresso (ver aqui ). É, felizmente, quase igual a outras que temos registado no De Rerum...