quinta-feira, 2 de novembro de 2017

CONVIVÊNCIA ÉTICA NA ESCOLA

Novo artigo do psiquiatra Nuno Pereira, a quem agradecemos a colaboração no blogue:

    O contacto com os demais constitui o meio essencial para a realização plena do ser humano. A convivência é regulada pela moral, que postula valores e prescreve ações, isto é, diz o que se deve fazer. No entanto, a escola privilegia a linguagem fáctica da ciência, como fator determinante do êxito académico, em detrimento da linguagem valorativa do domínio do dever, sem o que não há uma existência significativa. Aprender a viver juntos requer o conhecimento dos direitos universais do homem e o desenvolvimento pessoal à luz dos princípios universais reversíveis da autonomia, da benevolência e da justiça.

    Quem conhece o bem tende a praticar o bem. Os direitos humanos, exarados na Declaração Universal adotada pela ONU, ao protegerem a dignidade e a igualdade sem discriminação, permitem ver os outros como semelhantes e regular os conflitos que fazem parte da vida em sociedade. Embora a informação não baste, é importante transmitir o conteúdo dos direitos humanos em todas as áreas curriculares, não por doutrinação, mas usando dilemas hipotéticos e reais, de acordo com o desenvolvimento cognitivo dos alunos.

    Segundo o princípio da autonomia, a pessoa representa um fim em si, isto é, tem dignidade. Sendo um sujeito de direitos, deve aprender a defendê-los, a reclamá-los. Assim, as situações de conflito interpessoal na escola são oportunidades para agir de modo assertivo, com autodeterminação e sem passividade nem agressividade.

    A beneficência implica o respeito pelos direitos dos outros, pela dignidade humana, o que se liga intimamente ao respeito por si mesmo. Numa cultura de paz, lida-se com as diferenças e solucionam-se os conflitos com formas não violentas, mediante o diálogo pacífico.

    Na educação para a justiça, passa-se da primitiva retaliação para a regra de ouro da reciprocidade, que se transforma em lei universal.

    Na escolaridade obrigatória de cariz inclusivo, não têm cabimento medidas disciplinares de exclusão, como saída da aula, suspensão da frequência ou expulsão da escola. Naturalmente, os crimes graves contra as pessoas, o património, o direito à não discriminação ou contra a ordem e a tranquilidade são participados às autoridades competentes, já que a comunidade escolar não deixa de estar integrada na sociedade. Pela pedagogia do medo através da aplicação de castigos o aluno não aprende o comportamento adequado e tem propensão para ficar submisso ou agressivo. A exclusão não desempenha qualquer papel corretivo, apenas fomenta o ressentimento, a oposição e a violência. Além disso, o aluno rebelde é muitas vezes considerado um herói pelos pares, que não tomam consciência de serem verdadeiras vítimas.

    Pelo contrário, a justiça restaurativa confere poder às vítimas e responsabiliza o agressor para reparar o dano causado, o direito ofendido. Por exemplo, perante faltas menores, como perturbação da aula, em vez de recriminação, ordem de saída e trabalho suplementar, o docente pode inquirir a turma se sente lesado o seu direito à educação e levar o perturbador a assumir a responsabilidade e pelo menos a formular um pedido de desculpa. A escola deve deixar de pensar em termos punitivos da justiça retributiva, que se foca mais no passado e no infrator, mas decidir em termos reparadores do modelo restaurativo, que se preocupa mais com o futuro e envolve no processo a vítima, o transgressor e o grupo afetado pelo conflito, atendendo às necessidades de todos e refazendo os laços sociais.

     Em suma, numa escola inclusiva, como comunidade justa, onde também conta a avaliação efetiva das atitudes e dos valores, os alunos devem conhecer os seus direitos e aprender a defendê-los, a respeitar os outros e a reparar o mal cometido, com vista a uma vida social harmoniosa.
   
                                                                           Nuno Pereira (psiquiatra)

     

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