domingo, 24 de novembro de 2024

DIREITO DAS CRIANÇAS À SEGURANÇA EM AMBIENTES DIGITAIS NA NOVA DECLARAÇÃO DE GENEBRA

Por Cátia Delgado

Foi na passada quarta-feira, 20 de novembro, no dia em que se assinalaram 35 anos da aprovação da Convenção dos Direitos das Crianças e no ano em que se celebra o centenário da 1.ª Declaração sobre os Direitos das Crianças (Declaração de Genebra), que a Organização das Nações Unidas decidiu incluir na lista de perigos e ameaças a que as crianças estão sujeitas e das quais devem ser protegidas, os “decorrentes da transição digital e dos desenvolvimentos tecnológicos”, como noticia o Expresso.

Isto, numa altura em que, nitidamente, os discursos de deslumbramento sobre as potencialidades das “novas” tecnologias digitais para o desenvolvimento de crianças e jovens têm dado lugar a reservas sustentadas por sucessivos estudos e relatórios credíveis nos quais se vê prevalecer os seus riscos em detrimento dos benefícios que “continuam por explorar”

Ver, por exemplo OCDE, 2024, Fewer books and more educational software How have home learning environments changed since 2015? e UNESCO, 2023: A tecnologia na educação: uma ferramenta a serviço de quem?.

Espera-se, assim, que o contributo da ONU incite os Estados a investir de forma mais veemente na regulamentação e reavaliação dos procedimentos educativos em curso, com claro impacto na formação de crianças e jovens.

Eis os pontos da Nova Declaração :

NOVA DECLARAÇÃO DE GENEBRA SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS

Os subscritores da Declaração de 2024 assumem como prioridade o compromisso de garantir que todas as crianças de hoje e das futuras gerações:
1. vivam em condições de dignidade e bem-estar, livres de pobreza e com o mais alto padrão de saúde possível;
2. cresçam em comunidades não afetadas por conflitos armados;
3. sejam ouvidas e tenham as suas opiniões consideradas em todas as decisões que as afetem, reconhecendo, assim, o seu direito fundamental de participar na construção das comunidades em que vivem;
4. floresçam num ambiente seguro, saudável e sustentável, propício à sua sobrevivência, desenvolvimento e ao gozo de todos os seus direitos;
5. beneficiem de uma experiência segura e inspiradora num ambiente digital em rápida evolução no qual possam manter a sua capacidade de intervenção e desenvolver a literacia digital para utilizarem a tecnologia de forma segura;
6. sejam protegidas de todas as formas de violência (física, psicológica e sexual) em todos os contextos, incluindo no ambiente familiar;
7. tenham o seu superior interesse respeitado em todos os desenvolvimentos biotecnológicos atuais e futuros;
8. acedam a sistemas de justiça adaptados às crianças e a recursos adequados em caso de violação dos seus direitos;
9. tenham acesso a educação gratuita e inclusiva nos níveis pré-escolar, primário, secundário e vocacional, sem discriminação;
10. vivenciem a singularidade e a riqueza da infância que todas as pessoas poderiam desejar para si mesmas.

1 comentário:

Carlos Ricardo Soares disse...

O direito de queixa é uma conquista histórica e institucional das razões de queixa. Alguém com razões de queixa é alguém que se perfila perante um responsável por dano ou ofensa, exigindo desagravo, restauração e punição.
Esta capacidade para se perfilar e exigir, a maior parte das vezes, não existe de facto e, quando existe de facto, a maior parte das vezes, é por si mesma um factor de prevenção suficiente. Quando não existe, resta a proteção de um grupo, ou do Estado, para promover o direito de queixa e subsequente tramitação. O que é notável e louvável no Direito, como sua génese essencial, é não poder ignorar as razões de queixa.
Se os sistemas jurídicos mundiais, mais ou menos estaduais, religiosos ou laicos, tivessem capacidade e vontade para reconhecer e atender as razões de queixa, reconhecendo o direito de queixa e responsabilizando efetivamente os autores dos danos e das ofensas, impondo-lhes a obrigação de restaurar as situações até onde for possível e sancionando-os devidamente pela sua conduta censurável, os litígios desmultiplicar-se-iam e seriam evitados à partida por uma legislação que dirimisse preventivamente as razões de queixa.
Que sentido faria o Direito, em geral e abstrato, se não houvesse razões de queixa? E, ao reconhecer essas razões, o Direito não pode ignorá-las e tem de ser a melhor resposta para elas, nomeadamente, consagrando o direito de queixa.
Ora, nenhum direito será Direito se houver razão de queixa dos direitos.

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