terça-feira, 15 de abril de 2014

RECOMENDAÇÕES RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM CASO DE ERRO DO PROFESSOR

Nessa mesma Conferência Especial Intergovernamental sobre a Condição Docente (UNESCO), realizada em 1966, foi também enunciado um conjunto procedimentos no caso de serem detectados erros profissionais no desempenho dos professores. No capítulo VII - Emprego e carreira - pode ler-se o seguinte:
1. Todas as medidas disciplinares deverão ser claramente definidas. As acusações e eventuais sanções não poderão tornar-se públicas a não ser a pedido do interessado. Constituem excepções os casos em que o professor seja proibido de ensinar e em que a segurança e o bem-estar dos alunos estejam ameaçados.
2. As autoridades e os órgãos legalmente habilitados a propor ou aplicar as sanções disciplinares deverão ser previamente designadas.
3. As entidades que representam os professores deverão ser consultadas no respeitante à prescrição de processos disciplinares.
4. Ao longo do processo  disciplinar, devem ser garantido aos professores os direitos:
a) de se manter informado das denúncias e das circunstâncias em que ocorreram;
b) de ter acesso ao processo;
c) de se defender e ser defendido por um representante de sua escolha bem como de contar com tempo suficiente para preparar a defesa;
d) de ser informado por escrito das decisões tomadas em relação a si próprio;
e) de apelar a autoridades e órgãos legais.
As autoridades deverão reconhecer que a disciplina e as garantias da sua aplicação ganham se no processo participarem outros professores.
As disposições anteriores não impedem a aplicação da lei do país.
Trata-se de uma visão interessante do erro - arcaica, poderíamos dizer - muito próxima de acto malévolo. A investigação de que o erro tem sido objecto permitiu separar estas duas noções e, naturalmente, ponderar os procedimentos a ter num e noutro caso.
Maria Helena Damião

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