Para quem tiver dúvidas acerca da possibilidade (legal) de alguém se aventurar para um Mestrado a seguir à obtenção de um grau de licenciatura pelo rápido e eficaz método do reconhecimento, certificação e validação de competências (penso que é assim que se continua a dizer), ou a seguir à obtenção de qualquer coisa equivalente a esse grau ou, mesmo, sem ter obtido esse grau, tire uns minutos e detenha-se no Decreto-lei 74/2006, de 24 de Março, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mais propriamente no seu Artigo 17.º (sobretudo as suas alíenas a e d), onde reza assim:
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Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente
legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.
o
ciclo
de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado
aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo
os objectivos do grau de licenciado pelo órgão
científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem
ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico
ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de
estudos pelo órgão científico estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
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E... perguntará o leitor: passa-se o mesmo para ingresso em doutoramento? A resposta é, sim. Clara e inequivocamente, sim, como consta no Artigo 30.º desse diploma.
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Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos.
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Mas, ficamos muito mais descansados quando, no ponto 3 do mesmo artigo, se refere que:
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O reconhecimento a que se referem as alíneas b e c tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.
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Se não fosse esta pequena subtileza eu concluiria, à maneira dos publicitários: Para quê preocupar-se com a obtenção duma licenciatura ou dum mestrado, seja por que modo for, quando pode entrar directa e alegrementmente num doutoramento à sua escolha...
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2 comentários:
E esta é uma boa lei. Os critérios foram deixados às universidades que se deveriam pautar pela exigência. Mas esta lei, devidamente utilizada por um júri de sábios, permitiria atribuir uma licenciatura ou mestrado em arquitectura a Frank Loyd Wrigth que não tinha graus académicos mas foi reconhecidamente um dos maiores arquitectos do século XX. Ou uma licenciatura em literatura a Pessoa que tinha o curso comercial, julgo eu. Veja-se o caso de Jorge de Sena. Um engenheiro catedrático em Literatura no Brasil e nos EUA. Conheço professores de português que mal sabem escrever. Começo a temer que não há sábios nas universidades, por isso a lei foi mal aplicada. Mas é uma boa lei.
Boa vai ela!
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