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sábado, 14 de novembro de 2009

Ainda a avaliação dos juízes e dos professores


Senhor Doutor Juiz M. Garcia:

“Chorarão os nobres vendo que se não guarda cortesia à sua qualidade” (Padre António Vieira, 1608-1697).

Vivi a minha juventude no tempo em que a magistratura judicial tinha uma consideração social que, infelizmente, os ventos da modernidade tornaram reminiscência de uma velha tradição portuguesa. Recordo-me dessa época como simples e respeitoso espectador. Respeito que ainda hoje tenho como intocável.

V.Exª. - num tratamento devido aos juízes, mas quase caído em desuso, ou atribuído a quem dele não é merecedor – usufruiu em plenitude uma longa e trabalhosa vida profissional na honra de uma actividade altamente prestigiada. Igualmente, tempos houve em que a profissão de professor liceal tinha um prestígio comparável a todos os outros mesteres exigentes de um curso superior, quiçá, com excepção dos médicos por lidarem com a doença e serem a esperança na sua cura. Disso mesmo nos dá conta a académica Clara Pinto Correia em ”O render dos heróis” (DN, 22/10/1995), em que, a páginas tantas, referindo-se aos professores do liceu (“mesmo que liceu seja uma palavra que já não se usa”, segundo ela), escreve que “devíamos beijar-lhes as fímbrias do manto”.

A cátedra universitária e a magistratura ocupavam o topo classificativo do prestígio social que eu mantenho, com excepção dos que dela não são credores e que são certamente do conhecimento pessoal de V.Ex.ª. De casos insólitos tomei conhecimento pela leitura do livro “As Extraordinárias Aventuras da Justiça Portuguesa” (embora correndo o risco do apostema de “parecer contentar-me com prosas alheias”, V. Ex.ª o escreveu, mas que eu aceito na minha condição de leitor compulsivo), da autoria de Sofia Pinto Coelho, jornalista da SIC com formação universitária jurídica. Para utilizar um lugar-comum, não querendo ser vítima de generalizações, sempre perigosas, tenho para mim que o caso de histórias picarescas de juízes, aí contadas, são a excepção que confirmam a regra do respeito que a profissão nos deve merecer pela isenção e coragem sempre demonstradas nos tempos difíceis do Estado Novo.

Bem eu sei que esses tempos eram outros com a comunicação social com os riscos do lápis azul da censura sem poderem dar notícia dos escândalos de então envolvendo figuras que, com o manto espesso da sua força política e prestígios profissional e social, se abrigavam de tempestuosos escândalos debaixo do guarda-chuva de um silêncio imposto. Hoje, e felizmente que assim acontece, tudo se sabe e a comunicação social, ampliada por esse órgão difusor de noticiário que alia a palavra à imagem (e como se costuma dizer uma imagem vale por mil palavras), traz ao nosso lar, em fracções de segundo, os escândalos da vida pública que perdeu a privacidade dos salões em que eram apenas ciciados entre os poderosos e os validos.

Por tudo isto, Senhor Doutor Juiz, e que de pouco pouco tem, não foi sem um declarado estupor que vi não ter sido compreendida a mensagem que quis fazer passar de um possível laxismo na avaliação dos juízes e dos professores do ensino não superior. E, assim, não posso deixar de me interrogar: Que pérfidos desígnios desviariam o meu juízo para beliscar a honorabilidade dos juízes em geral? Que loucura perturbaria a minha mente para criar a perplexidade que o meu post anterior parece ter causado? Que hodierno Pégaso me conduziria, em alado e desvairado tropel, não ao Monte Helicon, inspirador de musas e poetas, mas às profundezas do indecoro?

Como última ratio, resta-me defender-me perante V. Ex.ª, e perante os leitores que nos possam ter lido, para que a suspeita que pairou sobre a minha modesta escrita, que não foi redigida “de pena ao vento”, como diria Eça, por a ter por meditada, embora no risco de uma simples nuvem poder ser tomada por Juno fazendo cair sobre mim um opróbrio que julgo não merecer. A intenção do meu texto foi apenas a que declaro e que mereceu por parte de V. Ex.ª uma crítica que tenho em minha opinião (e as opiniões valem o que valem) por injusta.

Ou seja, o uso que fiz dos dados estatísticos da avaliação dos juízes teve apenas como leitmotiv chamar a atenção para o pedido público, que insistentemente tenho feito, para que fossem arejados de gavetas oficiais bafientas os elementos respeitantes aos professores. Pedido nunca satisfeito, embora os tenha como valiosos para uma discussão que se eterniza sobre um possível, em minha opinião, laxismo, em contraponto com o parecer dos sindicatos que, ao longo dos anos, sempre tiveram essa avaliação como coisa boa e suficiente para os fins em vista, ainda que numa visão toldada por interesses dos seus associados e dos seus dirigentes.

Com respeito a outras apreciações críticas que se dignou fazer ao meu texto, poderão elas fazer crer, ao leitor que dele faça um leitura em diagonal, terem saído do teclado do meu computador quando, em boa e justa verdade, foram extraídas do livro de Sofia Pinto Coelho. Para bem ou mal dos meus pecadilhos, mantenho o hábito da leitura de livros numa época em que o Google parece despojá-los da tarefa trabalhosa, mas sempre gratificante, da sua consulta como fonte da maior fiabilidade.

Finalmente: “Ora o que se diz no escrito do Autor do Leito de Procusta é que ‘a esmagadora maioria dos juízes é óptima’”. Aceitaria, de melhor grado, até para evitar interpretações enviesadas por parte de leitores menos atentos, que em vez de “escrito” teria um melhor cabimento a palavra “transcrição”. Por outro lado, a classificação de “medíocre”, atribuída a um só juiz, justifica, plenamente, a minha estupefacção e o facto de eu ter ido para a cama com “as cantigas das percentagens”, como escreveu. Sem que isso perturbasse o meu sono.

Entre outras, de acordo ambos numa coisa: esta vida não é um mar de rosas. Por vezes, é até um mar de espinhos, o que o relato que o Senhor Doutor Juiz faz da sua vida profissional, e que eu li em respeitoso acolhimento, bem demonstra.

Respeitosamente,
Rui Baptista

domingo, 13 de setembro de 2009

As leis naturais, as leis humanas e as relações entre umas e outras


Minha contribuição para um livro, a sair muito em breve, do Tribunal da Relação de Lisboa (um texto um pouco mais longe do que é costume aqui mas uma vez não são vezes...):

O saudoso Doutor Orlando de Carvalho, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, quando um dia proferi a seu convite uma conferência sobre a origem do Universo no Instituto de Coimbra e me referi às leis naturais, perguntou-me com o seu particularíssimo humor: “Então vocês na ciência também têm leis? E fazem-nas?”. Respondi-lhe que as tínhamos e que elas eram bem diferentes das leis humanas, uma vez que não éramos nós que as fazíamos. Limitávamo-nos, o que já não era pouco, a descobri-las. De facto, observamos que o mundo natural se encontra regulado – o mundo é como é e não pode ser de outra forma, obedecendo eventualmente aos nossos desejos - sendo as regularidades descritas pelos cientistas na forma de leis. A descoberta das leis naturais é a tarefa permanente e inacabada da ciência e o avanço da ciência não significa de maneira nenhuma que as leis naturais bem conhecidas tenham de ser revogadas. As leis naturais são, num certo sentido, fixas. Não as podemos alterar para as fazer corresponder à nossa vontade. Pelo contrário, as leis humanas são alteráveis: feitas pelo homem, vão mudando, pela mão do homem, em resposta às exigências de uma sociedade em constante mutação.

Sobre as leis naturais disse um dia Albert Einstein, o físico suíço de origem alemã (naturalizado norte-americano quando emigrou para os Estados Unidos) que é reconhecidamente um dos maiores cientistas de todos os tempos (a revista norte-americana “Time” nomeou-o mesmo o “homem do século”, no final do século XX): “Deus é subtil, mas não é malicioso”. Não se trata de uma afirmação de âmbito e conteúdo religioso, uma vez que Einstein não professava a religião dos seus ancestrais (o judaísmo) nem nenhuma outra. Essa bela metáfora queria dizer que as leis naturais não são para nós evidentes, mas que, apesar disso, estão ao nosso alcance.

Parto para a minha breve análise sobre as relações entre leis naturais e leis humanas com uma história muito sumária das ciências físicas, ou melhor de um ramo das ciências físicas (a mecânica), defendendo-me no meu maior conhecimento deste ramo das ciências. As outras ciências experimentais não são, nem na sua metodologia nem nos seus propósitos, muito diferentes das ciências físicas. Uma das leis naturais mais simples é também uma das mais antigas: descreve o movimento de queda de um corpo à superfície da Terra, que o homem sempre observou desde que existe na Terra. Ela deve-se ao físico italiano Galileu Galilei, no século XVII, e tem uma expressão matemática que se pode traduzir por palavras do seguinte modo: as distâncias percorridas por um grave (um qualquer corpo que cai) são directamente proporcionais aos quadrados dos tempos. Significa isto que, se um corpo, no primeiro segundo queda cai de cinco metros (5 m = 5 x (1x1) m, sendo 5 m/s^2 o valor aproximado de metade da aceleração da gravidade à superfície da Terra), ao fim de dois segundos terá caído de vinte metros (20 m = 5 x (2x2) m) e ao fim de três segundos terá caído de 45 m (45 m = 5 x (3 x3) m). Este é um resultado do método experimental, criado pelo próprio Galileu e que tanto êxito alcançou nas ciências físicas e nas outras. O sábio natural de Pisa não verificou essa chamada “lei da queda dos graves” observando a queda vertical dos graves do cimo da famosa Torre de Pisa, como conta a lenda, até porque a queda é muito rápida, mas sim utilizando um instrumento muito simples – o plano inclinado – que permite, ao variar a respectiva inclinação, aumentar os tempos da queda à vontade do experimentador. Terá efectuado numerosas medidas de queda vagarosa de corpos ao longo de um plano inclinado, com o auxílio de réguas e de relógios, ainda que rudimentares (não havia, nessa época, relógios mecânicos, que só surgiriam com o avanço da mecânica e conta uma outra lenda que se terá servido do próprio pulso!). Galileu também foi um dos primeiros a olhar para o céu com a ajuda de um outro instrumento que ele desenvolveu – o telescópio – , mas aí as suas observações foram mais qualitativas do que quantitativas. Se Galileu foi pioneiro na formulação de leis relativas aos movimentos na Terra, o astrónomo alemão seu contemporâneo Johannes Kepler superou-o na formulação das leis dos movimentos celestes, com base em observações feitas à vista desarmada dos movimentos dos planetas no sistema solar.

O inglês Isaac Newton reuniu, algumas décadas depois, as conclusões de Galileu com as conclusões de Kepler, chegando a uma só mecânica, isto é, uma ciência do movimento unificada, fixada na sua obra de 1687 “Philosophiae Naturalis Principia Mathematica” (“Princípios Matemáticos de Filosofia Natural”). Deixou de haver uma física da terra e uma física do céu para passar a haver uma só física, cuja aplicação era universal. As leis naturais passaram a ser as mesmas em todo o lado. Para descrever todos os tipos de movimentos, onde quer que eles fossem, recorreu ao conceito de força e reparou que não precisava de mais do que um tipo de força – a força da gravitação universal – para dar conta tanto dos movimentos de queda que ocorrem na Terra como dos movimentos de queda que ocorrem nos céus (de certo modo os planetas também caem...). Em resumo, segundo Newton:

• As mudanças de movimento têm sempre uma causa - as forças.
• É possível prever o movimento a partir do conhecimento das forças e das condições iniciais, isto é, as posições e velocidades do móvel.
• As forças são universais: a força de gravitação dita universal actua tanto na Terra como no céu.

Newton afirmou, numa frase lapidar: “Se consegui ver mais longe foi porque estava aos ombros de gigantes”. Queria com isso prestar homenagem aos seus imediatos antecessores, Galileu e Kepler, sem os quais ele não poderia ter alcançado a sua descrição unificada, mais elaborada e mais poderosa que as descrições parciais que herdou.

Einstein só apareceu muito depois, pouco mais do que dois séculos depois de Newton. E apareceu para continuar a descoberta das leis naturais que já tinha sido efectuada por Galileu, Kepler e Newton. O modo como Einstein incorporou na sua descrição do mundo natural as leis bem conhecidas da mecânica de Newton, enunciando, porém, os limites da sua aplicação, ilustra bem o carácter cumulativo da ciência. Ao contrário de Galileu, Kepler e Newton, Einstein limitou-se a ser um físico teórico, uma vez que a sua descrição do mundo se baseou em observações feitas por outros. Mas, na senda dos gigantes anteriores, usando o método científico, conseguiu chegar a uma descrição unificada não só dos movimentos, na Terra ou no céu, como também dos fenómenos electromagnéticos, isto é, dos fenómenos eléctricos e magnéticos, que estão intimamente relacionados entre si. Esse é o conteúdo da teoria da relatividade. Usou para isso, tal como Galileu, Kepler e Newton, a linguagem matemática, embora tivesse de recorrer a expressões bem mais sofisticadas do que as dos gigantes a cujos ombros subiu. O resultado foi uma generalização da descrição de Newton, que afinal apenas é válida para pequenas velocidades, as velocidades a que estamos habituados na vida corrente, para uma outra que, sendo mais complicada, tem a grande vantagem de ser mais geral. Ao contrário do que muita gente supõe (julgando que os cientistas se anulam uns aos outros, cada um desmentindo as afirmações dos outros), existe progresso na ciência, isto é, os cientistas não desfazem a obra dos seus antepassados, antes a continuam. Acrescente-se que Einstein olhou para o mundo de uma maneira que, na sua essência, é a mesma maneira utilizado por Galileu, Kepler e Newton, séculos antes dele: todos eles procuraram e conseguiram obter descrições unificadas, o mais simples possíveis, do mundo natural. Esse é um critério que tem dado bons resultados na procura das leis naturais. Usando o dito de Newton, também Einstein subiu para os ombros de gigantes, elevando a “pirâmide humana”, tudo levando a crer que alguém, um dia, subirá para os ombros dele para ver mais longe.

“Saber é poder”, tinha dito Francis Bacon, um contemporâneo de Galileu que, não sendo cientista, teorizou na sua obra “Instauratio magna “ (“Grande Restauração”, cuja parte mais importante era “Novum Organum”, o “Novo Instrumento”) o método científico. Se, com Galileu, Kepler e Newton, o poder da ciência traduzido em aplicações úteis na nossa vida passou a ser enorme, no tempo de Einstein o poder da ciência passou a ser tremendo. A ciência, no tempo de Einstein e hoje ainda mais do que nesse tempo, está por todo o lado na vida quotidiana. Mas isso não impediu Einstein nem, com ele, a grande maioria dos cientistas de hoje de pensar que o poder da ciência é bem maior do que o poder das suas aplicações práticas. Afirmou ele em 1935: ”A ciência afecta os assuntos humanos de duas maneiras. A primeira é bem conhecida de toda a gente. Directamente, e mais ainda de forma indirecta, a ciência produz benefícios que transformam por completo a vida humana. A segunda maneira é de carácter educacional – age sobre a mente. Embora pareça menos óbvia, esta segunda não é menos pertinente que a primeira”. O O espírito científico, fruto da curiosidade humana, que se traduz na indagação das leis naturais, é o cerne da ciência, mais do que as aplicações práticas dela.

As leis de Galileu, Kepler, Newton e Einstein, que se encaixam perfeitamente umas nas outras, formando um todo coerente, têm uma base matemática, que é inescapável à formulação das leis procuradas e encontradas pelas ciências experimentais. Não há nada que o possa evitar: a descrição mais simples e mais elegante dos fenómenos físicos é feita através da linguagem matemática (Galileu disse: “O Livro da Natureza está escrito em caracteres matemáticos”). É por isso que, atrás, embora entre parêntesis, não quis fugir à linguagem matemática. De facto, alguma aversão à Ciência que se nota em numerosas pessoas, logo nos tempos da escola, começa, em geral, por ser aversão à Matemática. Porém, ao contrário das leis naturais, e nisso se distinguem delas profundamente, as leis humanas não têm uma expressão matemática, e os juristas, que fazem as leis humanas, não estão, em geral, à vontade com a matemática (claro que há excepções como, no século XVII, o francês Pierre de Fermat, contemporâneo de Newton, que foi Juiz Supremo na Corte Criminal Soberana do Parlamento de Toulouse, em França, autor de um famoso teorema que só muito recentemente foi demonstrado: era ao mesmo tempo juiz profissional e matemático amador).

Parece pois que há, logo ao nível da linguagem, um antagonismo primordial entre Ciência e Direito. É aliás sabido que muitos jovens procuram os cursos de Direito para fugirem ao estudo da Matemática, no qual não encontram a mais pequena atracção. No entanto, a verdade é que a lógica e o rigor que presidem à formulação das leis físicas – e que são assegurados com o auxílio da Matemática – são também úteis, muito úteis, para não dizer mesmo imprescindíveis à formulação pelos juristas das leis humanas. O Doutor Orlando de Carvalho, talvez entre nós melhor do que ninguém, sabia que fazer Direito era um exercício de lógica e de rigor. E que o exemplo dado da aritmética da queda dos graves não nos iluda: a matemática é bem mais o exercício do pensamento claro do que a execução de contas com números.

A propósito das relações entre Ciência e Direito (uso estas designações por uma mera questão de simplificação, pois, para maior rigor, deveria dizer Ciências Experimentais e Ciências Jurídicas, colocando mais a ênfase do que une esses dois tipos de ciência do que naquilo que os separa), não pode deixar de ser referido que o nascimento das Ciências Experimentais no início do século XVII ficou marcado por um evento de natureza jurídica que deixou marcas que ainda hoje perduram: O caso jurídico “Igreja Católica versus Galileu”. O tribunal era o da Inquisição de Roma e as razões são bem conhecidas: a divulgação por Galileu da teoria do astrónomo polaco Nicolau Copérnico, proposta no século XVI, segundo a qual a Terra andava em torno do Sol em vez de ser o Sol a andar em torno da Terra, tal e qual como vinha na Bíblia. O veredicto do ano de 1630 também é bem conhecido: a condenação a prisão perpétua, uma pena que, dadas as circunstâncias (incluindo a da retractação do arguido), foi reduzida para reclusão domiciliária, primeiro na casa de amigos importantes e depois em sua própria casa. Menos conhecido é o facto de o Papa João Paulo II ter, nos anos 90, nomeado uma comissão para rever o processo de Galileu, tendo essa comissão concluído em 1999 que a condenação foi um erro. Hoje, quando se celebra por todo o mundo o Ano Internacional da Astronomia, que assinala os 400 anos das primeiras observações feitas por Galileu com o telescópio, é um sinal dos tempos que o Vaticano esteja a preparar uma exposição sobre Galileu e a ciência no tempo dele. Quem diz que a justiça portuguesa é lenta deveria reparar na justiça do Vaticano...

Embora se cruzem em casos como os do julgamento de Galileu (o Direito aqui é Canónico e não Civil), a Ciência e Direito são disciplinas bastante distintas, podendo as diferenças ser resumidas do seguinte modo:

• A Ciência diz como é o mundo (não esquecendo que o homem é, materialmente, parte do mundo físico), ao passo que o Direito diz como devem ser as acções do homem no mundo.

• A Ciência procura o que é verdadeiro, ao passo que o Direito procura o que é justo. Escusado será dizer que os conceitos de verdadeiro e de justo são bastante elusivos, sendo os contrários deles – o errado e o injusto – bem mais fáceis de identificar.

• As leis naturais são absolutamente prescritivas: não admitem violações. Dito de uma maneira simples: não há milagres! Ou, ou por outras palavras também simples: o “Juiz Supremo” dos casos científicos é a Natureza (sinónimo de mundo natural) e as suas decisões são inexoráveis, não admitem nenhum tipo de recurso. Em contraste, é bem sabido que as leis humanas admitem violações, sendo tarefa do Direito Penal estabelecer as penalidades para quem incorre em infracção e tarefa das autoridades e dos tribunais aplicar essas penalidades.

• Há, como foi dito atrás a propósito de Galileu, Kepler, Newton e Einstein, um claro progresso no nosso conhecimento das leis naturais: a ciência é cumulativa. Em contraste, é mais difícil reconhecer a existência do mesmo tipo de progresso para as leis humanas. As leis humanas vão evoluindo, mas ninguém se lembraria hoje de considerar as leis humanas do tempo de Galileu ou do tempo de Newton como um subconjunto das leis actuais.

Mas, vendo bem, serão as diferenças entre Ciência e Direito tão grandes como se poderá pensar à primeira vista? Não me parece que seja o caso, apesar de confessar a minha ignorância do Direito. De facto, quando as leis de Newton pareciam admitir violações, foram formuladas leis mais gerais que, essas sim, até hoje estão invioláveis (mas serão?). De modo que a inviolabilidade das leis naturais só é conseguida pela "evolução" destas para formas mais gerais. Por outro lado, basta conhecer uns rudimentos da história do Direito para concordar que também em Direito há progresso, embora decerto um progresso diferente do que ocorre em Ciência. Por exemplo: o Direito Romano informa boa parte do Direito europeu de hoje. Outro exemplo: a aprovação pelas Nações Unidas em 1948, como aconteceu no final da Segunda Guerra Mundial, da Declaração Universal dos Direitos do Homem não pode deixar de ser considerada um progresso jurídico: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (...)”

As referidas diferenças não podem, porém, fazer esquecer as semelhanças entre a Ciência e o Direito, que não será demais enfatizar e que se poderão resumir do seguinte modo:

• Em ambas se lida com leis que são ou devem ser lógicas e rigorosas. Além disso, tanto as leis naturais como as leis humanas devem ser o mais simples possível.

• Ambas procuram decidir da melhor maneira possível usando o máximo da informação disponível. Para isso é necessário, em geral, procurar essa informação e raciocinar sobre ela.

O método para decidir o melhor possível tem muitos aspectos comuns. Com efeito, o método científico tem, desde o tempo de Galileu, uma componente laboratorial. Mas esse mesmo método, com essa mesma componente, é hoje imprescindível para fundamentar decisões judiciais. Quando se fala em pesquisa ou investigação para o vulgo ocorre mais a pesquisa ou investigação judicial do que a pesquisa ou investigação científica. E não é despropositada essa ocorrência. A primeira - e, por exemplo, a série televisiva do CSI mostra-o à saciedade - tem muito a ver com a segunda. A química forense ou a medicina legal estão precisamente na fronteira entre Ciência e Direito. Um cientista, em muitos aspectos, é uma espécie de Sherlock Holmes, que a partir de pequenos vestígios, os quais à primeira vista parecem irrelevantes ou mesmo inúteis, consegue apurar o que se passou ou o que se passa. E muito mais poderia ser dito sobre esta importante componente científica do Direito...

Não são apenas as polícias judiciais a recorrer hoje a perícias ou a pareceres científicos. Os advogados das partes em litígio também o fazem e cada vez mais. Assim como os tribunais, de vária instâncias. Isso não acontece apenas nos casos mais comezinhos de acidentes de automóveis (cuja análise pericial tem, evidentemente, de se basear nas leis de Galileu e Newton, não sendo necessário recorrer a Einstein...), mas em casos mais complicados de protecção contra radiações (surgem hoje casos em tribunal sobre linhas de alta tensão ou mesmo sobre os perigos da utilização de telemóveis) ou sobre casos clínicos da maior gravidade (por exemplo, casos de negligência médica que conduz a morte ou invalidez permanente). Para já não falar de casos que já vão aparecendo em tribunal sobre os quais poderão ser pertinentes leis que ainda estão em fase de congeminação ou em redacção (direito ligado à genética e à biotecnologia, aos cuidados terminais ou à falta deles, à nanotecnologia, etc.) Infelizmente, os tribunais, em todo o mundo e também em Portugal, têm ainda muita dificuldade em lidar com este tipo de processos. O livro de David Feigman, professor norte-americano de Direito da Universidade da Califórnia – Hastings College of the Law, que se tem especializado em questões científico-legais, “Legal Alchemy. The Use and Misuse of the Law” (Freeman, 1999; em português o título poderia ser “Alquimia Legal. O Uso e O Abuso da Lei”, mas não está traduzido) é bastante elucidativo a este respeito, descrevendo numerosas situações concretas de mau ou deficiente convívio entre os tribunais e a Ciência. O autor insiste em que as leis naturais não são nem podem ser derrogadas por leis humanas. O mundo em que o homem vive obedece a leis que o homem não pode modificar a seu belo prazer. Talvez essa situação de conflito possa ser remediada, ou pelo menos minorada, através de uma formação de base dos juristas que aponte para uma maior familiarização com o método científico, incluindo neste a linguagem matemática (em particular, questões de probabilidade e estatística associadas à noção de risco sobre a qual persistem muitas confusões a propósito de casos jurídicos). Não esqueçamos Einstein quando ele diz que um dos benefícios da Ciência é “de carácter educacional – age sobre a mente”. De posse do método da ciência, poderemos aspirar a procurar melhor a verdade e, portanto, a decidir com mais justiça, por mais difícil que seja definir verdade e justiça.

Concluo, com alguma esperança sobre um convívio mais íntimo entre Ciência e Direito, dando a palavra a Feigman, que a dado passo do referido livro deixou escrito:

“Embora a Ciência não possa nunca ditar o que é justo, tornou-se uma ferramenta indispensável na qual o Direito tem por vezes de se basear para decidir o que é justo”.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

SOBRE A BARBÁRIE DIGITAL

A recensão de Ross Dhoutat ao controverso livro do escritor Mark Helprin "DIGITAL BARBARISM. A Writer’s Manifesto" (Harper/HarperCollins Publishers), depois de pesar os argumentos do livro em favor da extensão do copyright e das pessoas como o professor de Stanford Lawrence Lessig, em favor da "cultura livre", propõe um meio termo:

"Why not, then, simultaneously extend copyright and narrow its scope? Let the Helprins continue to earn royalties into the distant future, but let adaptations, derivations, parodies and borrowing flower more quickly and completely than the current system allows. Leave the Tolkiens the rights to “The Hobbit”in perpetuity, but not the right to prevent two enterprising film companies from going forward with competing adaptations. Leave the Mitchells the rights to “Gone With the Wind,” but not the right to tie up a would-be parodist in court for years on end because they don’t like what she’s doing to their Scarlett. Leave the Lucas family the right to “Stars Wars,” but not the right to prevent me from writing my own competing version of Anakin Skywalker’s life story.

Maybe this sort of system would turn out to be impractical. But it’s only one of the many bridges one could imagine between a principled defense of artistic property rights and a principled defense of artistic freedom. It’s a shame that Helprin was too busy wrestling with the monkeys and mouth-breathing morons to try building it.
"

A acesa discussão, que tem também passado pelas páginas deste blogue, continua...

quarta-feira, 17 de junho de 2009

LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM RISCO NO REINO UNIDO?

Li na inestimável coluna "Whats New" de Bob Park a seguinte notícia:

DIFAMAÇÃO: ESCRITOR DE CIÊNCIA PROCESSADO POR QUIROPRÁTICO

Simon Singh, escritor de ciência que ganhou vários prémios e autor de "Fermat's Enigma", está a ser processado ao abrigo de leis de difamação do Reino Unido por causa de um artigo no "Guardian", em que ele chamou às alegações de quiropráticos "falsidades". Isso parece ser pouco para designar um tratamento que não tem qualquer justificação científica plausível. Mas o prejuízo da reputação de um quiroprático parece ser uma responsabilidade civil. Nos Estados Unidos o demandante deve provar que a declaração é intencionalmente falsa e difamatória. Pelo contrário, no Reino Unido, basta ao demandante mostrar que a declaração prejudica a sua reputação. De acordo com as leis britânicas o ónus da prova recai sobre Singh, que terá de provar que não estava a ser difamatório.

Fui ler o "Guardian" que informa aqui . E fiquei ainda mais preocupado. Um grupo de cientistas pronunciou-se contra as leis britânicas de difamação. Se fosse aqui eu também assinava!

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Ordens profissionais, a canção e os cantores

Recebemos a seguinte resposta de Rui Baptista ao recente post de Luís Aguiar-Conraria:

“Tudo seus avessos tem” (Sá de Miranda, 1481-1558).

Como Desidério Murcho discorda da criação de uma Ordem dos Professores transcreve o testemunho “de alguém que sabe mais destas coisas que eu [ele] e que também discorda: Luís Aguiar-Conraria.

Em jeito de explicação para a minha presença aqui, mais por devoção do que por obrigação, começo por agradecer a Desidério Murcho a oportunidade que aproveito para apresentar os meus contra-argumentos numa causa pelo qual me tenho batido, não com entusiasmo juvenil, mas com persistência serôdia. Obviamente, estendo o meu agradecimento ao professor Luís Aguiar-Conraria, autor do referido testemunho, pelo exercício a que me obriga em (re)examinar o meu ponto de vista como autor dos “vários posts convidados que defendem a criação de uma ordem dos professores”.

Naturalmente, esta é a questão que se deve pôr ab initio. Para que serve uma ordem profissional? Muito resumidamente (Curso de Direito Administrativo, Freitas do Amaral): 1. “Exercício de determinadas funções públicas que em princípio pertenceriam ao Estado”. 2. “Controle de acesso à profissão”. 3. “Poder disciplinar sobre os membros”.

Julgo que a adopção destas atribuições no caso da docência evitaria que:

1. O ministério da Educação continuasse a ver nos professores uma espécie de escravos gregos, ao serviço dos senhores de Roma (titulares das cúpulas ministeriais), que não são ouvidos nem achados para se pronunciarem sobre assuntos relativos à docência que não digam respeito a questões meramente laborais.

2. Alguém se intitulasse professor pelo simples facto de ensinar as primeiras letras ao filho de um amigo analfabeto, a exemplo de alguém que, pelo simples facto de aconselhar um desparasitante para o cão da vizinha, se pudesse achar e, ou ainda, intitular médico veterinário.

3. As regras de comportamento regidas por códigos de boa educação fossem suficientes para estabelecer regras de conduta próprias de uma determinada profissão relativamente ao seu múnus: sociedade, escola, colegas, alunos, etc.

Numa coisa estamos ambos de acordo. Na reprovação da proliferação de ordens profissionais que faz com que no âmbito da Saúde coexistam a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros de utilidade evidente para a respectiva tutela que pode encontrar, por vezes, apoio numa dessas ordens e, outras vezes, numa outra. Cumpre-me, por outro lado, esclarecer que a Associação Sindical Pró-Ordem dos Professores, como o nome indica, é uma associação sindical cujo logotipo causa confusões por a designação “Ordem dos Professores” aparecer com um tipo de letra maior e mais destacado que “associação sindical”. No que tange aos psicólogos a respectiva Ordem já tem existência legal. Foi criada através da Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro de 2008.

E porque vem a talhe de foice, estabeleço uma analogia entre o que referi acima sobre toda a gente se achar no direito de ensinar e o desconforto causado em George Miller, doutorado em Psicologia por Harvard, quando conta a sua experiência pessoal: “Hesito um pouco antes de dizer que sou psicólogo, não porque tenha vergonha em ser psicólogo, mas porque sei que, provavelmente, me vou meter numa série de equívocos. Há pessoas que me dizem: ‘Ah, é psicólogo?’ Parece-me que a minha mulher me está a chamar – e vão-se embora. Depois há a reacção oposta: ’Então é psicólogo? Bem, eu também sou um bocado psicólogo!’ - e contam como treinaram o cão para que lhes levasse o jornal a casa”.

Mutatis mutandi, o caso não está tanto em a pessoa se intitular professor, mas no exercício da função docente por indivíduos mal preparados, embora com um papelucho com o imprimatur do Estado, responsáveis, em parte, por um país de “analfabetos diplomados” (Francisco de Sousa Tavares). O mesmo sucedia no caso dos arquitectos, antes da criação da respectiva ordem profissional, numa actividade, sem rei nem roque, em que qualquer indivíduo a exercia a seu bel-prazer sem qualquer habilitação específica. Muitas vezes, apenas, por ter um certo jeitinho para o desenho.

O caso pessoal apresentado por Luís Aguiar-Conraria pode até configurar uma situação merecedora da razão que assistiu a Sófocles quando escreveu: “Há um ponto em que até a Justiça é injusta”. Mas o facto das ordens profissionais terem defeitos que são do conhecimento público não justifica que a canção seja de todo em todo má. Os maus cantores é que, por vezes, desvirtuam a sua letra quando não cumprem os seus deveres, atendo-se, apenas, aos seus direitos. O facto de um automóvel poder atropelar peões incautos não significa que se diabolize as suas vantagens como meio de transporte.

Bem sei, como certamente saberá o meu contraditor, que a temática sobre corporações profissionais (englobando, como tal, os sindicatos) apresenta os seus abrolhos, tendo a virtude de, finalmente, o assunto ser discutido à luz do dia, civilizadamente e sem o véu pesado do anonimato que desresponsabiliza a opinião dos seus autores, muitas vezes, na condição de “gato escondido com o rabo de fora”

Finalmente, não resisto em trazer à colação a opinião favorável de um professor, também ele universitário: “Houvesse uma Ordem dos Professores e tudo subiria de nível. Uma Ordem não é um mero sindicato, estreitamente atento a questões materiais. Merecem-na os que, na comunidade portuguesa, cumprem, no duro, a grande missão de educar” (Henrique Barrilaro Ruas).

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Acerca do direito das crianças a serem protegidas

Em 26 de Setembro de 1924 a Assembleia da, então, Liga das Nações enunciou o direito que toda a criança tem de ser protegida. Esse direito ficou reconhecido na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança.

Passados 22 anos, em 1946, as Nações Unidas, acolheram uma recomendação para que a essa Declaração “obrigasse os povos” a reconhecer tal direito.

Em de 20 de Novembro de 1959, na Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovou-se, por unanimidade, a Declaração dos Direitos da Criança, onde se plasmou, de modo inequívoco, “que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços”.

Em 20 de Novembro de 1989 foi adoptada também por unanimidade, e também na Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual foi ratificada em Portugal em 21 de Setembro de 1990.

À luz da investigação psicológica, estes documentos têm pleno sentido, pois todos os estudos de carácter transversal (quando os sujeitos são observados num determinado momento) e longitudinal (quando os sujeitos são observados ao longo dum período de tempo alargado, que pode ser o tempo de vida), indicam, de modo inequívoco, a importância das relações precoces entre a criança e uma ou várias figuras adultas com características maternais, para a qualidade do seu estado físico, cognitivo, afectivo e social. A falta destas figuras ou a sua inadequação compromete, portanto, estas áreas de desenvolvimento.

De modo mais específico, tem-se apurado que esse comprometimento depende de vários factores internos e externos à criança, nomeadamente daqueles que se prendem com as suas próprias características e estado geral de saúde (algumas crianças são mais vulneráveis, outras mais resistentes), da idade em que são expostas a adversidades, do tempo de exposição, das condições materiais e relacionais que lhe são proporcionadas.

Tem-se apurado, também, que esse comprometimento pode ser mais ou menos pronunciado, mas ocorre sempre. E, mais: perdura ao longo da infância, da adolescência e da adultez. Ainda que se possa diluir ao longo da vida, caso as relações interpessoais sejam repostas a um nível aceitável, certas sequelas mantêm-se, traduzindo-se no défice de bem-estar físico e psicológico, na opção por percursos marginais, nas ligações ocasionais com outrem, e na própria incapacidade de se tornar pai ou mãe.

Ou seja, a razoabilidade e o conhecimento científico de que dispomos indicam-nos, de modo inequívoco, que, pelo facto de, como humanos, não nascermos terminados, temos uma obrigação: não só manter como reforçar a nossa Humanidade. Essa obrigação passa, antes do mais, por proteger o mais que for possível a infância e a juventude.

Os casos mediáticos, e aqueles que não o são, de crianças que, por motivos estranhos, se fazem passar de mão em mão, não podem deixar de nos interrogar: será que estamos, de facto, a mostrar a nossa Humanidade?

Imagem: Mãe e filho, de Gustav Klimt (1862-1918).

terça-feira, 26 de maio de 2009

PIRATAS E LADRÕES


Sobre o tema ora candente (veja-se a popularidade do Partido Pirata na Suécia) da pirataria na Net leia-se este artigo do escritor espanhol José María Guelbenzu no "El País" de domingo: aqui:

quarta-feira, 1 de abril de 2009

INTELECTUAIS CONTRA AS TOURADAS

Agradeço as várias intervenções fundamentadas que foram feitas em torno do meu artigo "A última corrida de touros em Arronches". Notei, porém, que os argumentos aduzidos não são novos, tendo já sido ampla e publicamente discutidos. Basta procurar na Net para encontrar polémicas tão extensas quanto inflamadas, nas quais se encontram não só os argumentos como os contra-argumentos. Contudo, há escritos curiosos que ainda não estão na Net. Uma leitora que se identificou teve a a amabilidade de me fazer chegar à minha caixa do correio a cópia de um cartaz sem data, mas provavelmente de meados do século passado (foi visado pela Comissão de Censura), no qual várias personalidades portuguesas se pronunciavam sobre touradas, a convite da Sociedade Protectora dos Animais. Uma vez que esse cartaz vem na linha do meu artigo, que transcrevia posições antigas contra as touradas que se tornaram actuais com o infortúnio recente de um forcado de Portalegre, transcrevo alguns dos depoimentos de intelectuais portugueses da época que nele constam:

"Os espectáculos bárbaros e cruéis, em que o prazer dos espectadores está precisamente na contemplação do martírio e, porventura, na agonia dos animais sacrificados, em que se integram as corridas de touros, o tiro aos pombos e os combates de animais uns contra os outros, devem ser banidos de todas as sociedades com pretensão a civilizadas".

Pedro José da Cunha, Professor e Antigo Reitor da Universidade de Lisboa

"Sou contra os 'touros de morte' como teria sido contra os bárbaros combates dos circos romanos, em que os homens eram atirados às feras. Não posso concordar, portanto, com que se atirem, nos nossos circos, as pobres feras aos homens!"

Leal da Câmara, Professor e Pintor de Arte

"Como homem e como professor não posso deixar de lhes enviar a minha mais completa e entusiástica adesão ao protesto levantada pela Sociedade Protectora dos Animais contra um espectáculo indigno do nosso tempo, da nossa mentalidade, da nossa civilização".

Aurélio Quintanilha, Professor da Universidade de Coimbra

"A multidão desvairada das praças de touros é a mesma multidão odiosa das arenas de Roma, é a mesma multidão que nas madrugadas das execuções se proscreve dos leitos para ir contemplar, numa bestialidade repugnante, o dos condenados à morte a contorcer-se no garrote ou na forca, a cabeça dos decapitados dependurando-se sangrenta, clamando vingança, não das mãos delicadas, da filha de Herodíades, mas sim das mãos imundas, indignas do carrasco."

Ferreira de Castro, Escritor

Perguntava a prezada leitora: seria hoje possível encher um cartaz com depoimentos semelhantes de intelectuais portugueses?

segunda-feira, 16 de março de 2009

O "BIG BANG" DAS LEIS EDUCATIVAS


O "Público" de domingo publicou. com a assinatura de José António Cerejo, uma desenvolvida notícia sobre o trabalho de levantamento e análise de diplomas legais de educação que o Ministério da Educação encomendou a João Pedroso e que este, pelos vistos, não realizou na íntegra (quase se limitou a fotocopiar o "Diário da República"), sendo obrigado a devolver parte do muito dinheiro recebido.

Esse esbanjar de dinheiros públicos decerto que me impressionou. Porém, o que mais me impressionou foi o tamanho da verborreia legislativa. Li:
"Particularmente volumoso, este índice [de diplomas legais sobre educação], em Excel, ultrapassa as 450 páginas, sendo que mais de dois terços se referem ao período já coberto pelo índice 1986-2007. No período 1820-1900 são listados 29 diplomas, enquanto entre 1900 e 1974 são enumerados perto de 500 e de 1974 a 1986 aparecem cerca de 900."
Tal deve querer dizer que no período 1986-2007 se publicaram cerca de 2860 diplomas legais sobre matérias educativas, cerca de dois terços do total desde 1820 até 2007. Parafraseando Einstein, há só duas coisas no Universo em expansão acelerada: o próprio Universo e a produção legislativa do Ministério da Educação. Mas quanto à primeira não há a certeza!

quinta-feira, 12 de março de 2009

Leis que chumbam no exame da antiga 4.ª classe

Novo post do nosso colaborador habitual Rui Baptista:

“A lei por mais draconiana que seja, comporta compromissos e iniquidades” (George Steiner).

O oportuno post de Helena Damião, em que dá conta dos erros de Português denunciados pelo Procurador-Geral da República, Pinto Monteiro, na proposta de diploma legal sobre a violência doméstica, trouxe-me à lembrança uma crítica desapiedada do político, jurista e cultor das belas-letras António Almeida Santos quando escreveu (e cito de memória) que algumas leis portuguesas chumbavam no exame da antiga 4.ª classe.

Um outro e bem elucidativo exemplo encontra-se na importante legislação que estabelece os contornos difusos entre os ensino universitário e politécnico. Refiro-me à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro: Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE).

Vejamos, por exemplo, a análise crítica que o seu articulado me merece no que concerne aos objectivos estabelecidos para estes dois subsistemas do ensino superior:

- “O ensino universitário visa assegurar uma sólida formação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica” (ponto 3, do artigo 11.º da LBSE).

- “O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais” (ponto 4, ibid.).

Nestes dois formulários, as finalidades do ensino universitário e do ensino politécnico não diferem muito, exceptuando a escolha e a ordem das palavras (v.g., "assegurar" e "proporcionar"). Geram-se, assim, desnecessárias confusões nas interpretações por ausência da desejável linearidade da boa linguagem escrita.

Há, porém, uma diferença digna de registo: o ensino politécnico “ministra conhecimentos científicos de índole teórica e prática”, sendo o texto omisso no respeitante aos conhecimentos “práticos” dos universitários. Serão estes, apenas, futuros ratos de biblioteca ou profissionais de fato e gravata? Ou uma espécie de treinadores, de banco ou de bancada, incapazes de darem um simples pontapé numa bola?

Quanto à investigação científica, que deve ser a essência dos claustros universitários e pão para a boca da sua subsistência, nem uma simples referência. Dando o benefício da dúvida: A interpretação que faço desta legislação, que é a moldura da LBSE, não fará jus ao espírito do seu feitor? Ou seja, será que o que o legislador quis dizer não o disse e aquilo que disse não o quis dizer?

O conteúdo da LBSE não pode ou deve esconder as diferenças das competências do ensino universitário e do ensino politécnico, diferenças que têm dado azo a intromissões abusivas deste no âmbito daquele. Devia ter-se ido mais longe (nunca é tarde para as necessárias correcções!) balizando convenientemente aquilo que se pretende que seja a formação, científica, técnica e cultural, ministrada no ensino universitário e no ensino politécnico sem deixar qualquer sombra de dúvida interpretativa. As alterações introduzidas na LBSE (Lei n.º 49/2005), nos pontos 3 e 4 do 11.º artigo, já referem a investigação no domínio do ensino universitário e a investigação aplicada no domínio do ensino politécnico. Porém, o que sobeja dos respectivos articulados mantém-se inalterado.

Mas atentemos no seguinte: profissões há em que as respectivas fronteiras estão convenientemente definidas nas respectivas formação académica e exercício profissional, como sejam a de médico e a de enfermeiro. Noutras, contudo, as diferenças tendem a ser esbatidas. Quando se forma um engenheiro pela universidade e um engenheiro pelo politécnico o que se pretende do respectivo exercício profissional? E um professor saído da universidade e um outro do ensino politécnico os dois para o exercício do 3.º ciclo do ensino básico?

Ou seja, sem alteração desta situação, a crise educativa, na qual “os problemas essenciais são o das perspectivas profissionais e o do valor dos diplomas” (António Barreto, Público, 1/12/1996), só pode ter a mesma resolução que a quadratura do círculo – nenhuma. Aliás, Rafael Bluteau, o clérigo nascido em Londres de pais franceses que veio para Portugal nos finais do século XVII, já tinha avisado que “qual o Rey, tal a Ley, qual a ley, tal a grey”.

domingo, 8 de março de 2009

IGNORÂNCIA MATEMÁTICA


Como mostra a figura (clicar para ver melhor), parece que um tribunal português "reduziu" uma penhora de 1/6 para 1/5. Só visto, pois de outra forma ninguém acreditaria...

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

O CARRO DE HEISENBERG


Minha crónica no "Público" de hoje (uma petição contra a instalação obrigatória do chip nos carros encontra-se aqui):

Conta-se uma anedota sobre Werner Heisenberg, o físico alemão que formulou o princípio da incerteza da teoria quântica. Um polícia mandou-o parar por o seu carro se deslocar com excesso de velocidade:

- O senhor sabe a que velocidade ia?
- Eu não. Sei onde estou e não se pode saber as duas coisas ao mesmo tempo!

Claro que o princípio da incerteza de Heisenberg se aplica a electrões e a outras partículas subatómicas e não a veículos. É possível saber onde está um automóvel e a que velocidade vai, mas, desde que os limites legais de velocidade sejam respeitados, essa informação não devia interessar a ninguém. O governo português, com a introdução obrigatória de um chip na matrícula de todos os automóveis, poderá vir a saber onde estamos e, porventura, também a que velocidade vamos. O nosso direito à incerteza pode estar em risco...

De pouco valeram as dúvidas levantadas pelo Presidente da República quando o governo pediu à Assembleia da República autorização para legislar sobre a utilização de um chip identificativo. E de pouco valeram as reservas levantadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. O Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro passado aprovou uma lei que poderá colocar o país vigiado por um gigantesco “Big Brother”. Se essa lei entrar em vigor, as autoridades poderão conhecer a localização exacta no espaço e no tempo dos automóveis e, cruzando essa informação com a das bases de dados que têm à sua disposição, poderão diminuir perigosamente a privacidade a que todos temos direito.

Numa sociedade livre, o cidadão deve poder ir onde quiser sem que ninguém tenha nada a ver com isso. Mas agora, em Portugal, se for de carro, terá um chip – bip! bip! - a emitir sinais da sua presença para tudo o que for portagens, polícias e sabe-se lá que mais. Eu, que decidi livremente aderir à Via Verde, sei que, pelo menos para as portagens, parques de estacionamento, bombas de gasolina, etc., a minha presença está a ser registada e espero que haja um uso limitado desses registos. Mas o que o governo pretende agora fazer tem um potencial de risco bem maior: quer impor um sistema desse tipo a toda a gente (além do mais, cobrando-nos o chip) e quer fazer um uso indiscriminado dele (por exemplo, a nova lei fala não só do pagamento de portagens mas também de “outras taxas rodoviárias e similares”, sem especificar quais elas são).

A abstrusa lei levanta dificuldades de vária ordem. O que fazer com os numerosos automobilistas que, como eu, têm Via Verde, que funciona bem? Terão de a deitar fora e comprar o novo chip? O que fazer com os veículos estrangeiros? Serão distribuídos chips na fronteira? E que confiança oferece a nova empresa a quem vai ser dado o exclusivo da gestão do sistema? Num país onde o segredo de justiça é letra morta e onde até já apareceram na redacção de um jornal listas de chamadas telefónicas do Procurador Geral da República e do próprio Presidente da República (o “envelope 9” do caso Casa Pia), será que o pior ainda está para vir?

Em países com mais tradição democrática, uma lei deste tipo teria enorme dificuldade em passar. É facto que no Brasil se discute uma iniciativa semelhante, mas, nos países anglo-saxónicos, como a Inglaterra de Orwell, o direito a “to be left alone” é um “must”. A liberdade individual é aí indiscutível. Os carros são incertos como o de Heisenberg. Aqui o governo usa a força da sua maioria absoluta para chipar os nossos carros e permanece surdo e mudo perante as vozes de muitos cidadãos, que, na imprensa, na Internet e por outros meios, exercem o seu direito à indignação. Não é um sintoma da saúde da nossa democracia que essas vozes, a avolumar-se dia após dia em petições electrónicas, sejam completamente ignoradas.

A George Orwell, o autor da frase “Big Brother is watching you” no livro “1984”, não terá passado pela cabeça que 1984 acontecesse em 2009, em Portugal. Mas estamos ainda a tempo de evitar que essa ficção se torne realidade. Chipados os carros, o que se chiparia a seguir?

sábado, 24 de maio de 2008

O CASO URBINO DE FREITAS



Texto escrito com António José Leonardo e Décio Ruivo Martins sobre um dos mais famosos casos judiciais portugueses onde houve recurso à química forense:

Um dos mais célebres casos de envenenamento, que abalou toda a opinião pública portuguesa no final do século XIX, veio demonstrar as fragilidades do sistema médico-legal da época e atestar a importância das análises toxicológicas. Este caso envolveu directamente antigos alunos do professor da Universidade de Coimbra Costa Simões, um dos pioneiros entre nós da química forense.

Vicente Urbino de Freitas (1849-1913) foi um médico portuense, formado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra em 1875 e professor na Escola Médico-cirúrgica do Porto . Em 1877 casou com Maria das Dores, filha de um rico comerciante de linhos. A este casamento sucederam-se um conjunto de mortes de familiares directos de Maria das Dores em circunstâncias suspeitas, nomeadamente as dos seus irmãos Guilherme e José, este último após ter sido consultado por Urbino de Freitas e com os sintomas típicos de ingestão de veneno. Alguns meses depois, os três sobrinhos de Maria das Dores, filhos dos seus irmãos falecidos que passaram a viver com os avós, receberam uma encomenda suspeita de bolos e amêndoas que revelavam um sabor esquisito provocando-lhes mal-estar. Estas foram atendidas pelo tio Urbino que lhes receitou eméticos e clisteres com a recomendação que fizessem uma retenção tão longa quanto possível . Apenas Mário, o rapaz e o mais velho, seguiu a prescrição do tio, mas viria a falecer com sintomas semelhantes aos do seu tio José. As suspeitas de envenenamento recaíram em Urbino de Freitas, acusado de querer ficar o único herdeiro da fortuna do sogro.

As circunstâncias do crime e a frieza e crueldade dos actos de Urbino causaram bastante celeuma e indignação. O caso foi muito mediático, tendo sido acompanhado diariamente pela população e tendo originado inúmeras discussões. No cerne da questão estavam as análises toxicológicas dos cadáveres e dos alimentos suspeitos.

Foi reunido um conjunto de peritos que integrou o químico portuense António Joaquim Ferreira da Silva (1853-1923), lente na Escola Politécnica do Porto. Este professor dirigia o Laboratório da Academia Politécnica e também o Laboratório Chimico Municipal do Porto . Apesar de se ter formado na Faculdade de Filosofia da Universidade de Coimbra em 1876 e de ter sido convidado a aí permanecer como professor, recusou o convite, preferindo concorrer à Academia Politécnica do Porto, onde ingressou em 1877. Publicou numerosos artigos de Química Analítica e dedicou-se à área da toxicologia, para a qual contribuiu com a descoberta de reacções características da cocaína e da eserina e o aperfeiçoamento de um reagente utilizado na detecção da morfina e da codeína que ficou conhecido como reagente de Lafon e Ferreira da Silva. Foi neste âmbito que interveio como perito em muitos casos de Medicina Legal, nomeadamente no processo de Urbino de Freitas. Foi sócio honorário do Instituto de Coimbra, tendo publicado vários artigos na revista O Instituto, um dos quais relativo à toxicologia. Neste descreveu um outro caso em que participou, conhecido como Caso Gonçalves. Tratou-se da morte de uma criança, em 1878, devido a engano do farmacêutico, pois em vez de um remédio à base de santonina para o tratamento de parasitas intestinais, terá aviado estricnina. Nesta memória, e para além da descrição do caso, Ferreira da Silva descreveu a evolução da toxicologia em Portugal no que concerne à determinação da presença de alcalóides vegetais, citando as investigações de Francisco Alves e Serra de Mirabeau e realçando o trabalho seminal de Costa Simões.

Relativamente ao caso de Urbino de Freitas, a comissão médico-legal, constituída por quatro peritos , realizou as autópsias de José e do seu sobrinho Mário, tendo as vísceras sido submetidas a testes toxicológicos no Laboratório Municipal do Porto. Segundo o relatório redigido pela comissão e apresentado a 7 de Outubro de 1890, não foram detectados alcalóides nas vísceras de José, situação atribuída ao adiantado estado de putrefacção mas, nas vísceras do pequeno Mário, foi detectada a presença de morfina, de narceína. O relatório afirmava que as reacções químicas a que as submeteram, dão-lhes indício da existência, nas mesmas vísceras, duma base orgânica que, pelos caracteres químicos, se aproxima da delfina . Os testes foram repetidos nas vísceras retiradas numa segunda autópsia de Mário, com resultados idênticos. Contudo, os testes efectuados às amêndoas não revelaram a existência de qualquer substância tóxica.

A polémica recrudesceu quando a defesa de Urbino de Freitas recrutou um médico e professor da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Augusto António Rocha (1849-1901), fundador e redactor da revista Coimbra Médica que tinha sido colega de Urbino. Augusto Rocha aceitou cooperar com duas condições: serem consultados toxicologistas estrangeiros e contar com a colaboração de Joaquim dos Santos e Silva (1841-1906), então à frente dos trabalhos práticos do Laboratório Chimico da Universidade de Coimbra. Santos e Silva, um farmacêutico muito conceituado, foi aluno de Bernhard Tollens (1841-1918), no curto período em que este notável químico alemão ensinou em Coimbra, e estudou química prática com Friedrich Wöhler (1800-1882) e Friedrich August Kekulé (1829-1896) nas universidades de Goettingen e Bonn, respectivamente. Como sócio do Instituto de Coimbra, colaborou na respectiva revista com muitos artigos sobre a química analítica, nomeadamente no âmbito da hidrologia e da toxicologia. Entre 1878 e 1899 teve a seu cargo as análises químico-legais requeridas pelo Tribunal da Comarca de Coimbra.

Numa série de artigos publicados na Coimbra Médica estes dois professores da Universidade de Coimbra criticaram o relatório médico-legal e os seus proponentes, desencadeando uma guerra que viria a ser ganha pelos portuenses, pelo menos sob o ponto de vista legal, em virtude do acórdão de 1 de Dezembro de 1893 do Tribunal Criminal do Porto, que condenou Urbino Freitas a oito anos de prisão e ao degredo pelo homicídio do seu sobrinho Mário. O réu, demitido das suas funções e proibido de exercer medicina, acabou por ser deportado para o Brasil após ter cumprido a pena de prisão na Penitenciária de Lisboa.

No Brasil, por duas vezes Urbino de Freitas requereu permissão para exercer medicina, primeiro em Campinas, depois no Rio de Janeiro, tendo sido rejeitados ambos os pedidos. No ano de 1906, ocorreu nesta cidade um incidente de fiscalização do exercício de medicina que teve enorme repercussão pública. Por desobediência, o Director da Saúde Pública, Oswaldo Gonçalves Cruz (1872-1917), mandou processá-lo por exercício ilegal da medicina e enviou uma circular às farmácias da capital, proibindo que aviassem as receitas do médico português. O não acatamento dessas deliberações levou o governo a determinar a sua expulsão do Brasil. Foi detido quando faltavam cinco dias para embarcar. O Supremo Tribunal anulou uma ordem de habeas-corpus concedida pelo juiz federal, por julgar incompetente a decisão daquele magistrado para julgar a inconstitucionalidade da lei de expulsão.

Uma comissão de portugueses e brasileiros, convictos da inocência de Urbino de Freitas no caso do envenenamento ocorrido no Porto, enviou uma petição ao Rei D. Carlos, pedindo a revisão do processo, que não foi deferido. Em 1913 Urbino de Freitas regressou a Portugal e até ao fim da sua vida alimentou uma batalha jurídica, procurando novos elementos de prova que o habilitassem a obter um despacho judicial favorável. Contou sempre com o apoio e a fé inquebrantável da sua inocência por parte da esposa, Maria da Dores Freitas. Morreu no dia 23 de Outubro de 1913.

O caso relatado originou ao livro O Caso Medico-Legal Urbino de Freitas , da autoria dos peritos forenses portuenses, que teve não só repercussão nacional mas também no exterior (foi editada uma versão francesa), alargando a visibilidade da toxicologia.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

TERRA E MAR

Certos livros importantes tardam muito a sair em português. Terra e Mar. Breve reflexão sobre a história universal, do alemão Carl Schmitt, então professor de Direito na Universidade de Berlim, demorou 66 anos. Tinha vindo a lume em Stuttgart em 1942 na Klett Kotta. O mesmo autor, apesar de ter uma obra vastíssima, só tinha publicados entre nós Teoria da Guerrilha (Arcádia, 1975) e Catolicismo Romano e Forma Política (Hugin, 1998). Este último foi traduzido, tal como o que acaba de sair, por Alexandre Franco de Sá, professor de Filosofia da Universidade de Coimbra e especialista no pensador alemão (ele é autor de Metamorfose do Poder: prolegómenos schmittianos a toda a sociedade futura, Ariadne, 2004, e da tese de doutoramento O Poder pelo Poder: ficção e ordem no combate de Carl Schmitt em torno do poder, Universidade de Coimbra, 2007).

Schmitt é um intelectual indissociável do regime de Hitler. Com efeito, foi professor em Berlim entre 1933 e 1945, período em que foi membro do partido nazi, depois de se ter doutorado em 1915 em Estrasburgo (então alemã) e de ter sido professor em Munique, Greifswald, Bona e Colónia. Preso pelos russos no fim da Segunda Guerra Mundial, foi pouco depois libertado para voltar a ser detido pelos americanos, tendo ficado detido durante largos meses no âmbito do Julgamento de Nuremberga dos crimes de guerra nazis. O inquérito foi inconclusivo e Schmitt não chegou a ser julgado. Os registos dos interrogatórios são hoje conhecidos e ilustram a complexa relação entre o mundo imaterial das ideias e o terreno material do governo e da guerra. Leia-se um extracto, na língua do interrogador Robert Kempner:

“K: I take it for granted that, as a professor of public law, you know exactly what a war of aggression is. Do you agree with me on the fact that Poland, Norway, France, Russian, Denmark, Holland were invaded? Yes or no?
S: Of course.
K: Did you not provide the ideological foundation for those kinds of things?
S: No.
K: Could your writings be so interpreted?
S: I do not think so - not by anyone who has read them.
K: Did you seek to achieve a new international legal order in accordance with Hitlerian ideas?
S: Not in accordance with Hitlerian ideas and not sought to achieve but diagnosed.”

http://www.theoria.ca/theoria/archives/2005/12/carl-schmitt-at-nuremberg.html

Lembre-se que outros professores alemães mundialmente famosos, como Heidegger, na Filosofia, e Heisenberg, na Física, permaneceram, tal como Schmitt, na Alemanha, durante a guerra, tendo sido acusados de colaboração ou, pelo menos, simpatia com o regime nazi. Schmitt, embora se tenha defendido bem e tenha sido libertado, não se distanciou suficientemente das fortes acusações que sobre ele pendiam.

Algo isolado e retirado do ensino universitário, Schmitt viveu muito tempo depois da guerra, continuando a estudar Filosofia do Direito e Direito Internacional. Nascido em 1888 em Plettenberg, na Vestfália, só veio a falecer, nessa mesma terra, com a bonita idade de 97 anos. Assistiu ao II Império Alemão (II Reich), à Primeira Guerra Mundial, viveu todo o período da República de Weimar (desde o fim dessa guerra até à tomada do poder pelo Fuehrer), todo o tempo do III Reich assim como o pós-guerra na República Federal Alemã. Só não viu o muro de Berlim cair pois isso só aconteceu em 1989, quatro anos depois da sua morte. As suas teses jurídicas são bastante controversas. Defendeu a figura jurídica de “estado de excepção” (depois do incêndio do Reichtag a Alemanha, com a suspensão de partes da Constituição de Weimar, viveu um “estado de excepção”). A soberania, segundo Schmitt, consiste precisamente na capacidade de instaurar esse "estado de excepção". Defendeu também uma ideia de “teologia política” segundo a qual todo o direito teria proveniência divina, isto é, resultaria da secularização de leis sagradas. Em 1934, na Noite das Facas Longas, justificou os assassinatos dos comandos das SA falando em “forma superior de administração de justiça”. Assumiu posições claramente anti-semitas. E desempenhou vários cargos profissionais e governamentais que exigiam a confiança dos dirigentes nazis. Valeu-lhe, no fim da guerra, para além da sua enorme capacidade argumentativa, o facto de, em 1936, ter sido atacado pelo jornal das SS (Das Schwarze Korps), que o acusou de ser católico e de o seu anti-semitismo ser apenas uma manobra oportunista e de encobrimento por ter antes defendido posições anti-racistas (de facto, Schmitt era católico, embora tenha sido excomungado por ter casado segunda vez, em 1925, com uma ex-aluna de origem sérvia).

Carl Schmitt, no âmbito da sua actividade académica, visitou vários países, entre os quais Portugal. Nas actas dos seus interrogatórios de Nuremberga encontra-se uma referência a uma palestra na Universidade de Coimbra durante a Segunda Guerra Mundial. Havia em Portugal nessa época um grupo de personalidades assumidamente germanófilas. Uma delas foi o Professor de Direito da Universidade de Coimbra Luís Cabral de Moncada, cujas memórias foram publicadas já depois da sua morte (Memórias, Luís Cabral de Moncada, Pessoas, Factos, Ideias 1888-1974, Verbo, 1993). Moncada nasceu no mesmo ano de Schmitt, mas morreu antes, não tendo por pouco assistido à Revolução de Abril. Nessa muito interessante auto-biografia (que é não só a trajectória de uma vida, mas a trajectória de um século português, que vai da monarquia constitucional ao Estado Novo, passando pela Primeira República) refere a assinatura de Carl Schmitt no Livro de Honra da casa que Moncada possuía em São Silvestre, nos arredores de Coimbra (agradeço ao bibliotecário Jorge Pais de Sousa esta informação). São aí contadas histórias muito curiosas como a intervenção de Moncada no Tribunal Internacional do Sarre, nos anos 30, em representação do governo português, e a sua presença num banquete, nos anos 40, em Berlim, onde um alto dignitário alemão criou inopinadamente uma Câmara Jurídica Internacional, aproveitando a presença de vários convidados estrangeiros. Vem aí também contada a anedota segundo a qual, numa comissão formada por Moncada e dois outros juristas portugueses, ele saberia alemão, mas não Direito, o segundo saberia Direito mas não alemão, enquanto o terceiro não saberia nem Direito nem alemão...

A edição portuguesa de Terra e Mar mostra na capa uma paisagem costeira, onde entram três dos quatro elementos dos antigos gregos: a terra, o mar e o ar. Só falta o fogo, mas há um avião no ar... Trata-se de uma narrativa, escrita para a sua única filha, da progressiva ocupação do espaço pela humanidade. O homem é um animal terrestre. O seu planeta chama-se Terra, apesar de estar coberto na sua maioria por água e de a vida ter começado na água. Mas, segundo Schmitt, a evolução da humanidade deu-se no sentido da conquista dos mares. Quem teve o poder foi sempre quem obteve o domínio do mares. Fala dos descobrimentos portugueses, referindo o Tratado de Tordesilhas. Antes disso fala de Isaac Abravanel, o judeu que foi tesoureiro de D. Afonso V, antes de ter ter ido para Espanha e Itália, e que, como cabalista, interpretou o Antigo Testamento (o livro de Schmitt, nas edições do pós-guerra, foi expurgado de excertos mais anti-semitas). Fala dos holandeses, que disputaram os mares aos portugueses (apesar da sua religião, Schmitt nutria, como nota o prefaciador Virato Soromenho Marques, simpatia pelos holandeses). Fala do domínio inglês dos mares, que veio a seguir. Na Primeira Guerra Mundial começou, porém, o domínio do ar que, na Segunda Guerra, passou a ser absolutamente decisivo. O livro está na linha de um antigo mito segundo o qual, depois do ar, viria o fogo. De facto, Berlim viu, três anos depois de Terra e Mar, o fogo descer dos céus!

É uma obra, que apesar de breve, versa não só a história, mas também a mitologia, a política, a geoestratégia, a filosofia, a literatura e a ciência. Lê-se muito bem. Está de parabéns não só o tradutor como a editora. A cultura alemã, apesar dos esforços de muita e boa gente, não tem entre nós peso equivalente ao de outras. E Schmitt, apesar da sua deplorável ligação ao nazismo, é um autor que tem vindo cada vez mais a ser lido e discutido na Alemanha e em todo o mundo. Talvez porque George W. Bush, depois do ataque aéreo às Torres Gémeas, fez aprovar o “Patriot Act”, que cria afinal um “estado de excepção”...

- Carl Schmitt, Terra e Mar. Breve reflexão sobre a história universal, Esfera do Caos, Lisboa, 2008.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

A CÂMARA DE COIMBRA E A COINCINERAÇÂO


Ao fim de muitos anos de controvérsia, a Cimpor, apoiada em decisões não só do governo (que recorreu, lembre-se, a uma Comissão Científica independente) mas também dos tribunais, anunciou o início dos testes de co-incineração de resíduos industriais perigosos na cimenteira de Souselas. Pode-se concordar ou não, mas as decisões dos tribunais num estado de direito têm de ser acatadas. A Câmara Municipal de Coimbra continua, porém, a teimar em sentido contrário, sem juntar qualquer argumento substantivo. Agora, em desespero de causa, veio a público dizer que não acreditava. Que não, que não podia ser porque colocou uns sinais de trânsito a proibir a passagem de resíduos. Que não, que não podia ser porque não tinha sido informada do processo. E acrescentou, ameaçando com mais um processo em tribunal, que tudo não passava de um "golpe político", de uma maquiavélica ficção. Chama-se a isto a recusa da realidade, ou, se se quiser, confundir os desejos com a realidade. Não há nada de mais anti-científico!

sábado, 14 de julho de 2007

Em apoio de Marc Van Roosmalen

A primeira instituição de história natural no Brasil, o Horto Botânico Real, hoje Jardim Botânico do Rio de Janeiro, foi criada em 1808 por D. João VI que se refugiara no Brasil um ano antes para fugir às invasões napoleónicas.

Quando em 1817, o herdeiro do trono português, mais tarde Pedro I do Brasil, se casou com Leopoldina da casa Habsburg, esta incluiu cientistas e artistas no séquito que a acompanhou até ao Rio de Janeiro. Entre estes acompanhantes destacam-se o botânico Carl Friedrich von Martius e o zoólogo Baptist von Spix. Um ano depois do casamento real, foi fundado, igualmente no Rio de Janeiro, o Museu Nacional, na época denominado Museu Imperial, que tinha como objectivo propagar o conhecimento e promover os estudos de Ciências Naturais

Antes da formalização do estudo da História Natural do Brasil esta tinha sido efectuada por Pero Vaz de Caminha na sua carta descritiva da nova terra e mais tarde pelas narrativas dos jesuítas Manoel da Nóbrega e José de Anchieta.

Foram holandeses, 150 anos antes das expedições de Alexander von Humboldt pela América Latina e da sua obra «Voyages aux régions équinoxiales du Nouveau Continent», os autores de um estudo científico pioneiro da História natural e científica do Brasil. Em 1637 chega à colónia holandesa «Nieuw-Holland», no nordeste do Brasil, o conde (depois principe) Johann Moritz zu Nassau-Siegen, conhecido como João Maurício de Nassau, nomeado governador-geral do Brasil holandês. Como Leopoldina uns séculos depois, Maurício de Nassau deslocou-se para o Brasil com uma comitiva de pintores, artistas e cientistas. Entre estes incluiam-se o seu médico, Willem Pies (Piso ou Pison como se lhe refere Humboldt), considerado o fundador da medicina tropical, e Georg Markgraf, o astrónomo que fundou na cidade do Recife o primeiro Observatório Astronómico das Américas, reconhecido no século XIX por Martius como o pai da História Natural brasileira.

Estes naturalistas protagonizariam em 1638 a primeira expedição científica no Brasil, incluindo à Amazónia, que teve como fruto a extraordinária compilação intitulada Historiae Rerum Naturalium Brasiliae, publicada dez anos depois por Johann de Laet, em Amsterdão. Wilhelm Piso, que estudou os efeitos do clima tropical para a saúde tanto dos indígenas quanto dos europeus e analisou as propriedades das plantas autóctones medicinais, não apreciou os erros contidos na compilação de Laet e publicou em 1658 uma versão com o título De Indiae Utriusque re naturali et medica libri quatuordecim. Esta versão foi posteirormente resumida como «Oost- en Westindische Waarande» e funcionou, desde 1694, como um manual de doenças tropicais.

Outro naturalista holandês, naturalizado brasileiro em 1997, Marc Van Roosmalen, mereceu igualmente as atenções internacionais pelo seu trabalho, científico e em defesa da Amazónia, sendo nomeado um dos heróis do planeta pela revista Time em 2000. Na sua entrevista à Time, o cientista avisou que era necessário tomar medidas para proteger a Amazónia dos madeireiros e plantadores de soja caso contrário «a floresta tropical será destruída mesmo antes de nós sabermos que plantas e animais lá existem».

Aparentemente, como foi referido pelo Guardian e muitas outras fontes, o primatólogo chamou igualmente as atenções daqueles que criticou, que teriam urdido uma vendetta, concretizada dia 8 de Junho. Como afirma Bert de Boer, director do Apenheul, uma organização de conservação da Natureza holandesa, Van Roosmalen, que fundou em 1999 a Associação Amazónica para Preservação de Áreas de Alta Biodiversidade, é «Um grande defensor da natureza e muito apaixonado em relação a isso. O que é algo acerca do qual se tem de ser muito cauteloso no Brasil», acrescentando que suspeita que as grandes empresas com interesses na região tenham subornado o governo local para calar o mui vocal biólogo.

O naturalista foi condenado há um mês a uma pena de 14 anos de prisão, por dar abrigo em sua casa a 28 macacos orfãos, sem autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), autorização que ele pedira anos antes e pensava ser automática mas ficara retida nas malhas burocráticas brasileiras.

Assim, o anterior herói do planeta que descobriu, para além de outras espécies de mamíferos terrestres, cerca de 20 novas espécies de primatas, os sauá Callicebus bernhardi e Callicebus stephennashi, por exemplo, foi condenado por biopirataria pela Justiça Federal a uma pena sem paralelo, cumprida na prisão Raimundo Vidal Pessoa em Manaus, onde ocorre pelo menos um assassínio por noite.

O presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Ennio Candotti, aproveitou para protestar o sucedido na abertura da 59ª Reunião Anual desta sociedade. A sua intervenção merece ser lida na íntegra, mas saliento o seguinte parágrafo:

«Van Roosmalen é um cientista, que, por sua obra, merece o nosso respeito e a nossa defesa. A alegada desobediência burocrática não justifica a pena. Não há noticia de penas semelhantes aplicadas a burocratas que nunca respondem aos pedidos de autorização: formal e pacientemente solicitados por pesquisadores».

O Brasil abriga a mais diversificada e a menos conhecida flora e fauna do mundo, de importância ignorada e incalculável, que se perde a um ritmo acelerado, especialmente pela acção dos madeireiros, criadores de gado e plantadores de soja (e, contrariamente ao que afirmou o presidente Lula da Silva na recente Conferência Internacional de Biocombustíveis, cana do açúcar). Urge defender este património de depredações sortidas mas não creio que a prisão de Roosmalen configure uma medida neste sentido.

O advogado de Roosmalen está a preparar um apelo da sentença, que indigna cientistas no Brasil e um pouco por todo o mundo. Aparentemente a WWF, que está a investigar o assunto, espera apoio a nível mundial. Este site holandês pede que não sejam iniciadas petições em seu nome, para que não interfiram no processo judicial em curso. De qualquer forma, considero que a notícia deveria ter uma divulgação, que, tanto quanto me apercebi, não mereceu ainda nos media nacionais!

terça-feira, 3 de julho de 2007

O Tamanho é Importante? A Nanotecnologia e o Direito


Post convidado de Helena Pereira de Melo, professora na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, sobre os desafios que a Nanotecnologia coloca ao Direito:

Se partirmos da definição de Nanotecnologia dada pela Comissão Europeia, como “a ciência e a tecnologia à escala nanométrica dos átomos e das moléculas e os princípios científicos e as novas propriedades que podem ser compreendidos e dominados ao trabalhar neste domínio” [1], a questão mais importante que se coloca é a de saber se o tamanho constitui critério de regulação jurídica. A resposta é afirmativa: o legislador apela a este critério quer para regular coisas inanimadas (por exemplo, a Lua, que é considerada insusceptível de apropriação individual ou nacional) quer animadas (v.g., as crias, qualificadas como bens móveis do proprietário do animal que as deu à luz). De igual modo o genoma humano, como conjunto de moléculas de DNA situadas no interior de cada uma das células humanas, é considerado uma coisa fora do comércio. E a criança, enquanto se encontra em crescimento, é objecto de especial protecção jurídica.

Terá o tamanho reduzido apresentada por alguns produtos da Nanotecnologia consequências na regulação da produção e utilização destes? A resposta a esta questão supõe a análise das diferentes aplicações desta Little Big Science [2].

A nível da Medicina, a Nanotecnologia ao permitir a criação de novos materiais de Engenharia Tecidular, esbate a fronteira entre a “natureza” humana e não humana, suscitando-se o problema de saber se a alteração do substracto biológico do ser humano se reflectirá no conceito jurídico de pessoa, ou qual o estatuto jurídico a atribuir a um ser portador de genes humanos/não humanos/inorgânicos.

No entanto, na generalidade dos casos, o recurso à Nanotecnologia traduzir-se-á na prática de actos médicos preventivos ou curativos regulados pelas "leges artis" e pelo Direito existente na matéria, nomeadamente pelas normas contidas na Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, em Abril de 1997. De igual modo se poderá recorrer às normas disponíveis sobre ensaios clínicos, em cuja aplicação sempre se terá de atender ao primado do interesse do indivíduo sobre o da ciência ou da sociedade.

Situando-nos já não no plano da saúde individual, mas sim no da saúde pública, será importante prevenir e controlar o aparecimento de focos de infecção e de intoxicação originados pelos produtos de Nanotecnologia, bem como controlar os riscos para o ambiente inerentes à dispersão de nanopartículas libertadas no ambiente. Importante, neste plano, é que a criação de nanoprodutos obedeça ao princípio da precaução consagrado na Convenção sobre Diversidade Biológica [3] e contribua para garantir essa mesma diversidade.

A exposição a produtos de Nanotecnologia pode também apresentar riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, aplicando-se na matéria as normas da União Europeia de protecção contra os riscos associados à exposição a agentes químicos, biológicos e físicos durante o trabalho. Outro grupo cuja segurança e saúde terão de ser protegidas é o dos consumidores, devendo a colocação no mercado dos produtos de Nanotecnologia obedecer às regras contidas na Directiva 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

É também importante impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar dos indivíduos tornado possível pela nanovigilância. Pode-se, para o efeito, recorrer às normas que protegem, no plano do Direito Interno e Internacional, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

Para incentivar os investimentos em Nanotecnologia há que proceder à protecção das invenções nanotecnológicas, possível, por exemplo, pela aplicação da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas.

As normas vigentes permitem regular muitas aplicações da Nanotecnologia. Podem, no entanto, revelar-se insuficientes sendo conveniente revê-las ou regulamentá-las. O Direito a fazer terá de obedecer ao princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana e que encontrar o equilíbrio possível entre a liberdade de investigação científica e o respeito pelos direitos fundamentais do indivíduo.

A construção da matéria átomo a átomo não é juridicamente “boa” ou “má” – as aplicações que dela fizermos é que o poderão ser, competindo ao legislador decidir de entre o que é tecnicamente exequível o que é juridicamente “aceitável”.

NOTAS:

[1] COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (2004), Comunicação da Comissão para uma Estratégia Europeia sobre Nanotecnologias, Bruxelas: Comissão das Comunidades Europeias, p. 4.

[2] Título do artigo de gary stix publicado in Understanding Nanotechnology (coord.: Sandy Fritz), 2002, New York: Warner Books, pp. 6 e seguintes.


[3] Cf. o art. 8.º, al. g), da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de Junho de 1992, e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho.


Helena Pereira de Melo
helena.melo@fd.unl.pt